Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012710-15.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. Ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, a questão
dos autos é diversa, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
especial, de forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha
aos autos.
3. O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme
preveem os artigos 141 e 492, do CPC.
4. Nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual execução parcial, o recurso
deve ser conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no
tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimento do benefício concedido
administrativamente.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012710-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROMILDO AMARO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012710-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROMILDO AMARO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, considerou que
o pedido do autor/agravante objetivando o restabelecimento do benefício concedido
administrativamente foge o âmbito da demanda.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que faz jus a opção pelo benefício mais vantajoso e,
assim considerando, o benefício implantado administrativamente pelo INSS é mais vantajoso do
que o benefício concedido judicialmente, porém, o INSS cessou o benefício concedido
administrativamente para implantar o benefício concedido judicialmente, de forma que o seu
pedido de restabelecimento do benefício concedido administrativamente não foge ao discutido
nos autos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de ser
reconhecida a possibilidade da execução parcial, com a manutenção do benefício mais vantajoso,
sem prejuízo das parcelas vencidas entre a DIB concedido judicialmente e a DIB do benefício
concedido administrativamente.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferida a tutela antecipada recursal.
Intimado, o INSS/agravado, não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012710-15.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ROMILDO AMARO AUGUSTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Na hipótese dos autos, verifico
que o autor/agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria especial com
DIB 25/06/2008 e que lhe foi concedido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com DIB 16/03/2017.
Pelo ofício acostado NUM 3268143, observo que a Autarquia cessou o benefício concedido
administrativamente (aposentadoria por tempo de contribuição) e implantou o benefício concedido
judicialmente (aposentadoria especial).
Nesse contexto, o autor/agravante peticionou ao R. Juízo a quo requerendo o restabelecimento
do benefício concedido administrativamente, haja vista ser mais vantajoso.
O R. Juízo a quo considerou que o pedido do autor/agravante objetivando o restabelecimento do
benefício concedido administrativamente foge o âmbito da demanda.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
De fato, ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, pelo
teor da r. decisão agravada, observa-se que a questão dos autos é diversa, ou seja, o R. Juízo a
quo considerou que o pedido formulado pelo agravante, objetivando o restabelecimento do
benefício implantado administrativamente, foge a matéria dos autos, e, neste passo, agiu com
acerto, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, de
forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha aos autos.
O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme preveem
os artigos 141 e 492, do CPC, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.
Outrossim, ressalto que nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual
execução parcial, conheço em parte do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015,
do CPC, apenas no tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimento do
benefício concedido administrativamente, haja vista que a possibilidade ou não de execução
parcial das parcelas vencidas entre a DIB do benefício concedido judicialmente até a DIB do
benefício concedido administrativamente, não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo, o que
implicaria evidente hipótese de supressão de instância.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL X APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE
CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO.
1. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
2. Ao agravante é facultado optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, todavia, a questão
dos autos é diversa, pois, a ação principal objetiva a concessão do benefício de aposentadoria
especial, de forma que a pretensão do agravante em ter restabelecido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, implantado administrativamente, é matéria estranha
aos autos.
3. O R. Juízo a quo agiu nos exatos termos do princípio da adstrição ao pedido, conforme
preveem os artigos 141 e 492, do CPC.
4. Nada tendo sido decido sobre a possibilidade ou não de eventual execução parcial, o recurso
deve ser conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC, apenas no
tocante a pretensão do agravante objetivando o restabelecimento do benefício concedido
administrativamente.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
