Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042026-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - É de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja,
início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado, restando inócua a
análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima
Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da
ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por
início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade
nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o
indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural. Apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042026-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: HERCULES HORTAL PIFFER - SP205890-N, LUIZ GUSTAVO
SILVA MAESTRO - SP298610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5042026-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N, HERCULES
HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período alegado, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal. Condenada a demandante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se ser
beneficiária da gratuidade processual.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos
exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício
almejado.Com as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042026-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO - SP298610-N, HERCULES
HORTAL PIFFER - SP205890-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Pela presente demanda, a autora, nascida em 15.03.1954,objetiva o reconhecimento do exercício
de atividade rural no período de 1972 a 2002que, somado aos períodos de atividade urbana,
confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 27.11.1976, em
que seu cônjuge fora qualificado como lavradore certidão de registro de imóvel rural, em 2008.
No entanto, verifica-se, pelos dados do CNIS, que o marido da demandante passou a exercer
atividade exclusivamente urbana, a partir do ano de 1981.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período de atividade rural alegado, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento de atividade rural.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, inverbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
De outra parte, considerados apenas ovínculode emprego e os recolhimentos constantes dos
dados do CNIS, a autora não preenche a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, equivalente a 180 meses, já que preencheu apenas 12(doze) meses de carência,de
modo que não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do
exercício de atividade rural, restando prejudicada a apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - É de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja,
início de prova material do exercício de atividade rural no período alegado, restando inócua a
análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima
Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da
ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por
início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art.
485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade
nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o
indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido,
entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual
CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural. Apelação da autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, julgando
prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
