
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 16:57:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017718-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, face ao reconhecimento da coisa julgada, em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade. Não houve condenação da demandante nos ônus da sucumbência.
A autora, em suas razões de apelo, sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, tendo em vista que as causas de pedir e pedidos são diversos nas ações, porquanto, no primeiro feito havia formulado pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto neste objetiva a aposentadoria híbrida por idade. Alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, eis que não lhe foi oportunizada a produção da prova testemunhal, indispensável para a comprovação do exercício de atividade rural.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 16:57:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017718-34.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora às fls. 74/91.
Com a presente demanda, a autora, nascida em 25.05.1955, busca comprovar o exercício de atividade rural que, somado aos períodos de atividade urbana, lhe asseguraria a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida previsto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei n. 11.718/08.
Conforme se verifica pelos documentos de fls. 41/43 e 61/64, o exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Votuporanga/SP (Processo nº 664.01.2010.7913-3), tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, por esta E. Corte, em sede de apelação, com trânsito em julgado e baixa definitiva.
Destarte, no caso concreto, não resolvido o mérito, nada obsta a que a parte ajuize novamente a ação, conforme o disposto no artigo 486 do CPC.
Destaca-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, caso dos autos, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que é possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos os elementos necessários para tal.
Nesse sentido, confira-se o acórdão referido:
Esclareço que havendo a necessidade de produção de prova oral para a comprovação do alegado na inicial, não se aplica ao caso o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito e novo julgamento.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/09/2018 16:57:47 |
