
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
- Registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção
iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947, observada a prescrição quinquenal.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002313-69.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença, submetida ao reexame necessário, que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício postulado, desde a data de entrada do requerimento administrativo (15/4/2009, fl. 15), acrescido de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010; juros de mora, a contar da citação, à ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, 1º, do CTN), e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), antecipada a tutela jurídica provisória (fls. 114/120).
Pretende, o INSS, que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, que os períodos concomitantes laborados pela autora, as anotações de vínculos empregatícios em sua CTPS, não registradas no CNIS, bem assim os interregnos em que titularizou auxílio-doença, não podem ser computados pra fins da aposentação postulada. Sustenta, outrossim, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora, prequestionando a matéria, para fins recursais (fls. 127/130).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal (fls. 136/138).
É o relatório.
VOTO
Apesar de a sentença ter sido prolatada após a alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, considerando o termo inicial do benefício (15/4/2009, fl. 15), a data da sentença (03/12/2012) e a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço da remessa oficial.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, RelatorDesembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem asaverbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
CASO DOS AUTOS
A requerente nasceu em 01/12/1949 (fl. 10), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2009. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 168 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Doutra banda, foram carreados, aos autos, cópia de anotação de vínculos empregatícios em CTPS (fls. 44/60) donde se colhe o desempenho, pela requerente, de atividade urbana, nos períodos de 02/8/1986 a 05/11/1986; 22/12/1986 a 05/01/1987; 15/6/1988 a 15/6/1989; 01/09/1989 a 28/02/1990; 01/3/1990 a 01/6/1990; 01/8/1990 a 05/3/1991; 01/10/1993 a 30/6/1998; 04/01/1999 a 25/9/1999; 01/10/1999 a 28/02/2001 e 01/10/2001 a 05/4/2005.
Dos extratos do CNIS coligidos a fls. 65/83, haure-se o registro dos seguintes interstícios laborais: 22/12/1986 a 05/01/1987; 01/8/1987 a 05/11/1987; 01/9/1989 a 28/02/1990; 01/3/1990 a 01/6/1990 e 01/8/1990 a 05/3/1991. Ainda, as contribuições vertidas nos interregnos de 01/5/1981 a 31/7/1981; 01/12/1988 a 31/12/1988; 01/02/1989 a 30/6/1989; 01/10/1993 a 31/8/1999; 01/3/2001 a 31/7/2001; 01/9/2001 a 28/02/2002 e 01/3/2002 a 31/3/2002.
Conforme pontuado, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
Nesse diapasão:
Por sua vez, a percepção dos benefícios por inaptidão (cf. fls. 93/94, de 04/3/2002 a 05/4/2005, NB 1239077073, e de 04/11/2005 a 31/01/2009, NB 1396106348) não se mostra, no caso vertente, intercalada com períodos contributivos, condição indisputável à referida contagem, ex vi do disposto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999.
Assim porque, dos referenciados extratos do CNIS, vê-se que a solicitante, após principiar a fruição do primeiro auxílio-doença, a partir de 04/3/2002, jamais tornou ao exercício de suas atividades laborais, passando diretamente ao manejo, na senda administrativa, do pleito de obtenção de novo benefício por incapacidade, e, na sequência, de aposentadoria por idade, a qual restou indeferida.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário em 01/12/2009 exigindo-se, pois, o cumprimento da carência de 168 meses (art. 142 da LBPS), tem-se que o período total laborado é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as contribuições computadas pelo INSS às que ora se reconhece, afastados os lapsos concomitantes, perfazendo 14 anos, 7 meses e 13 dias ou 175 contribuições, divisa-se cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pelo suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
Quanto aos consectários, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para excluir, do cálculo do tempo de contribuição, os períodos em que a vindicante esteve em gozo de auxílio-doença, e fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
Desembargadora Federal Relatora
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