
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003379-24.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária ajuizada por YASUO KOIKE, pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 102/103 julgou procedente a ação (em 14/09/2011) para reconhecer o período comum de 20/02/1969 a 30/04/1976 (na empresa denominada Organização Técnica Contábil Irmãos Mendonça Ltda.) e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER - 07/03/2005), bem como pagar as parcelas devidas desde então, observada a prescrição quinquenal. Fixou juros moratórios a partir da citação no percentual de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), c/c o artigo 161, § 1º, do CTN e artigo 219 do CPC/73. Correção monetária incidente sobre as parcelas do benefício no momento em que se tornaram devidas, na forma da resolução 561 do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, observado o disposto na Súmula 111/STJ. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 106/109, a autarquia apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando que a comprovação de tempo de serviço se dará na forma do artigo 55 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 62 do Decreto 3048/99. Aduz que o autor não apresenta documentos aptos para comprovar o efetivo tempo de serviço, sustentando o seguinte: a) a dúvida do agente administrativo em relação à anotação na CTPS do autor gera concomitantemente a oportunidade do autor ilidir a dúvida apresentada com a apresentação de outros documentos; b) a anotação em carteira tem presunção "juris tantum", ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, além de não constituir prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência social (Enunciado 12/TST e Súmula 225/STF); c) a CTPS faz início de prova, porém deve ser analisado o conjunto probatório e quando o registro gerar suspeita o INSS pode exigir outras provas do vínculo; d) no caso em tela os documentos não provam o vínculo, pois as declarações de antigos empregadores têm valor inferior à prova testemunhal colhida em audiência; e) a CTPS foi retificada, o que equivale a uma rasura; f) nos documentos de fls. 27/36 sequer é possível identificar o nome do autor. Afirma, ainda, que o autor não preencheu o tempo necessário para aposentadoria integral por tempo de serviço até a entrada em vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, norma de incidência imediata e que deve ser aplicada aos processos em curso.
Contrarrazões da autora às fls. 113/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07/03/2005), mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS, no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, o que foi concedido pela sentença.
É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Demais disso, por ora de se destacar que os fatos apontados na CTPS são dotados de presunção de veracidade juris tantum. Assim, não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
Do caso concreto
A sentença entendeu que existe prova material do trabalho realizado pelo autor na empresa Organização Técnica Contábil Irmãos Mendonça Ltda e reconheceu o tempo de atividade no período de 20/02/1969 a 30/04/1976, com base nos seguintes documentos juntados aos autos:
- cópia da CTPS do autor constando registro de retificação na seção de "Anotações Gerais", pelo qual a empresa Organização Técnica Contábil Irmãos Mendonça Ltda. "retifica e ratifica a data de admissão para o dia 20 de fevereiro de 1969" (fls. 17);
- duas declarações firmadas pela empresa em tela, uma datada de 19/08/1980 (fls. 24) e outra de 28/02/2005 (fl. 25), nas quais o sócio-administrador declara que o autor passou a pertencer ao quadro de funcionários em 20/02/1969;
- diversos documentos datados dos anos de 1969 a 1973 (fls. 27/36), com o intuito de comprovar a atuação do autor na empresa nesta época, nos quais, segundo afirma o Juízo "a quo", é possível observar a assinatura do autor em quase todos os documentos, inclusive sua qualificação (nome e RG) em pelo menos um deles (fls. 36).
A retificação da data de admissão do autor na empresa foi realizada na própria CTPS, no campo de "anotações gerais", contendo carimbo da empresa e assinatura (fls. 17).
O documento de fls. 36 (Guia de Informação e Apuração do ICM), emitido em nome de cliente da empresa, é datado de 1973 e está assinado pelo autor, constando ainda sua qualificação (nome e RG).
Às fls. 30/34 constam guias de recolhimento de contribuição sindical, assinadas pelo autor e expedidas em 1970, 1971 e 1972.
Assim sendo, o autor figura como declarante dos documentos mencionados, o que confirma a sua autenticidade, por se tratar de documentos oficiais de clientes da empresa empregadora (firma de contabilidade).
Dessa maneira, entendo que a documentação é apta e idônea a comprovar o vínculo trabalhista.
Forçoso, portanto, reconhecer o tempo de serviço constante no referido registro, de 20/02/1969 a 30/04/1976, mantendo-se a sentença nesse ponto.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano ora reconhecido (20/02/1969 a 30/04/1976), ao período incontroverso constante no CNIS, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (07/03/2005), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença na parte em que concedeu o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/03/2005), ocasião em que entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em desídia, haja vista propositura do feito no JEF em 03/03/2006, com posterior remessa dos autos à Vara Previdenciária, em razão da declaração de incompetência.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes a partir da citação (10/10/2006 - fls. 43) e até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/09/2018 17:05:59 |
