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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MPF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MPF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. PROVA PERICIAL. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA DEFICÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1- Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à instrução processual, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se às partes a juntada de documentos e realizada perícia judicial. Ademais, oportunizou-se nesta instância o pronunciamento do referido órgão, o qual, inclusive, se manifestou pela improcedência do pleito. 2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por idade à pessoa com deficiência. 3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. 4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com requisitos diferenciados. 5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. 6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria. 7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. 8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. 9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. 10 - No caso concreto, o autor, nascido em 1º/10/1955, apresenta, segundo laudo médico pericial, esquizofrenia paranoide. 11 - Concluiu o experto haver “impedimento de natureza mental que gera obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária, mas é incapaz para a vida independente”, sendo a incapacidade total e definitiva. 12 - O perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial em 2005. 13 - Não obstante o profissional médico indicado pelo juízo indicar uma deficiência leve, fixou o termo inicial em 2005, época em que o autor não exercia atividade laborativa, nem vertia contribuições previdenciária, conforme extrato do CNIS coligido aos autos. 14 - Desta feita, não comprovada a deficiência por 15 (quinze) anos de atividade, escorreita a r. sentença que julgou improcedente o pleito. Precedente. 15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012436-15.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012436-15.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MPF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. PROVA PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA DEFICÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1- Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª
instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à
instrução processual, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa,
oportunizando-se às partes a juntada de documentos e realizada perícia judicial. Ademais,
oportunizou-se nesta instância o pronunciamento do referido órgão, o qual, inclusive, se
manifestou pela improcedência do pleito.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência em aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005
e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos
termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada, na
forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, com
requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por
seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade
disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da
Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro
Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos
de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser
considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de
deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se
determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões
emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e
totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da
deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no
artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado
cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir
o tempo mínimo necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para a conversão
(artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se
que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com
e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de
tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação
no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,

observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
10 - No caso concreto, o autor, nascido em 1º/10/1955, apresenta, segundo laudo médico pericial,
esquizofrenia paranoide.
11 - Concluiu o experto haver “impedimento de natureza mental que gera obstrução parcial na
sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas O
impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Não há dependência
de terceiros para as atividades da vida diária, mas é incapaz para a vida independente”, sendo a
incapacidade total e definitiva.
12 - O perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial em 2005.
13 - Não obstante o profissional médico indicado pelo juízo indicar uma deficiência leve, fixou o
termo inicial em 2005, época em que o autor não exercia atividade laborativa, nem vertia
contribuições previdenciária, conforme extrato do CNIS coligido aos autos.
14 - Desta feita, não comprovada a deficiência por 15 (quinze) anos de atividade, escorreita a r.
sentença que julgou improcedente o pleito. Precedente.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012436-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARI CLARO DE MATOS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012436-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARI CLARO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ARI CLARO MATOS, em ação previdenciária ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por idade à pessoa
com deficiência.
A r. sentença (ID 100066535 - Pág. 140/143) julgou improcedente a ação, condenando a parte
autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% do valor da causa, respeitada a gratuidade deferida.
Em razões recursais (ID 100066535 - Pág. 145/147), postula a reforma do decisum, ao
fundamento de que restou comprovado que “esta doente a mais de 15 anos e possui período de
carência de 15 anos de contribuição” (sic), de modo que faz jus à conversão pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem apresentação de contrarrazões, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando, preliminarmente, pela nulidade da sentença,
em razão da ausência de intervenção na 1ª instância, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo
autoral.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012436-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ARI CLARO DE MATOS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de,
em 1ª instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos
à instrução processual, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa,
oportunizando-se às partes a juntada de documentos e realizada perícia judicial. Ademais,
oportunizou-se nesta instância o pronunciamento do referido órgão, o qual, inclusive, se
manifestoupela improcedência do pleito.
Pretende a parte autora a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência
em aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
Da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe
assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se

mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.”
A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais
desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os
domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação,
trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária.
A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de
dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é
totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade
com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando
realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a
atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo
deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo
de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem
nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem
nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para
uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para
cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma
a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir
questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros.
Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será
fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria:
“4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de
deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:
Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a
6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a
7.585.”
Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de

deficiência correspondente.
O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de
contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo
necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, §
1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do
requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser
concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e
52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo
de contribuição como deficiente.
Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º
3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10.
Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para
fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao
segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no
artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício
(apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de
contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de
benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na
hipótese de aposentadoria por idade.
Do caso concreto
O autor, nascido em 1º/10/1955, apresenta, segundo laudo médico pericial (ID 100066535 -
Pág. 129/132), esquizofrenia paranoide.
Concluiu o experto haver “impedimento de natureza mental que gera obstrução parcial na sua
participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas O impedimento
da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária, mas é incapaz para a vida independente”, sendo a
incapacidade total e definitiva.
O perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial em 2005.

In casu, não obstante o profissional médico indicado pelo juízo indicar uma deficiência leve,
fixou o termo inicial em 2005, época em que o autor não exercia atividade laborativa, nem vertia
contribuições previdenciária, conforme extrato do CNIS coligido aos autos (ID 100066535 - Pág.
46).
Desta feita, não comprovada a deficiência por 15 (quinze) anos de atividade, escorreita a r.
sentença que julgou improcedente o pleito.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O benefício em questão foi aprovado pela
Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à
redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento. 3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir
os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo
de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da
condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação
dos requisitos para o benefício. 4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa
com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não
importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991. 5.O período contributivo mínimo de 15
anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do
grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de
deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo. 6.Conforme apurado nos autos, o autor
possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício. 7.Não
há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o
decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual
período. 8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com
idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida. 9.
Improvimento da apelação.
(APELAÇÃO CÍVEL - 355652 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005883-06.2014.4.03.6114
..PROCESSO_ANTIGO: 201461140058837 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2014.61.14.005883-7, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/09/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade invocada pelo MPF e nego provimento à
apelação da parte, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%,

respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.











E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MPF. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA 1ª INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO EM 2º GRAU. PROVA PERICIAL.
CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA DEFICÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA.
1- Afastada a nulidade arguida pelo Ministério Público Federal, eis que, apesar de, em 1ª
instância, ter sido proferida sentença de improcedência, o fato é que não houve prejuízos à
instrução processual, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa,
oportunizando-se às partes a juntada de documentos e realizada perícia judicial. Ademais,
oportunizou-se nesta instância o pronunciamento do referido órgão, o qual, inclusive, se
manifestou pela improcedência do pleito.
2 - Pretende a parte autora a conversão do benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência em aposentadoria por idade à pessoa com deficiência.
3 - A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de
benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo
de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos
segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais
n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia.
4 - A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013.
Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º)
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe

assegurada, na forma do artigo 3º, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou
por idade, com requisitos diferenciados.
5 - A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios
estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que,
por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de
funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de
Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA.
6 - Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades
habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se
os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica,
educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de
pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de
terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco
funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e;
visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de
funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de
terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio,
será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.
7 - Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se
pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o
segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de
deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o
segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro
para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria da pessoa com deficiência e para
a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13).
Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na
condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será
realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória.
8 - Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data
provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual
variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.
9 - No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não
poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de
contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante,
resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das
aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado,
observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13.

10 - No caso concreto, o autor, nascido em 1º/10/1955, apresenta, segundo laudo médico
pericial, esquizofrenia paranoide.
11 - Concluiu o experto haver “impedimento de natureza mental que gera obstrução parcial na
sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas O
impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos. Não há
dependência de terceiros para as atividades da vida diária, mas é incapaz para a vida
independente”, sendo a incapacidade total e definitiva.
12 - O perito judicial caracterizou a deficiência como leve, fixando seu termo inicial em 2005.
13 - Não obstante o profissional médico indicado pelo juízo indicar uma deficiência leve, fixou o
termo inicial em 2005, época em que o autor não exercia atividade laborativa, nem vertia
contribuições previdenciária, conforme extrato do CNIS coligido aos autos.
14 - Desta feita, não comprovada a deficiência por 15 (quinze) anos de atividade, escorreita a r.
sentença que julgou improcedente o pleito. Precedente.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade invocada pelo MPF e negar provimento à
apelação da parte, com majoração da verba honorária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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