Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074423-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE
25%. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por idade.
- Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades
de aposentadoria, aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista
da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro
que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo
de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A assistência é prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as
aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 31/03/1995 (NB 064.348.232-6).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, não foi possível a comprovação de que a parte autora se enquadra em uma das
situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve produção de prova
pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não do acréscimo pleiteado.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074423-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PALMIRA FABRETI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074423-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PALMIRA FABRETI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre
aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o referido acréscimo apenas
pode ser concedido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial.
No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao adicional pleiteado.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5074423-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PALMIRA FABRETI DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades
de aposentadoria, aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista
da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro
que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo
de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A assistência é prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as
aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 31/03/1995 (NB 064.348.232-6).
Entretanto, não foi possível a comprovação de que a parte autora se enquadra em uma das
situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve produção de prova
pericial.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não do acréscimo pleiteado.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A falta de cabal instrução probatória, com audiência de instrução e julgamento e prova pericial,
por se tratar de pedido de invalidez ou auxílio-doença, patenteia descumprimento do primado
constitucional da ampla defesa, quando a parte demonstra sua filiação à Previdência Social e
cumprimento do período de carência.
2. Recurso de apelação provido, anulando a sentença de primeiro grau.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 95030458080 - Órgão Julgador: Terceira Turma, DJ Data:
27/05/1997 Página: 37928 - Rel. Juiz GILBERTO JORDAN).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA
MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS.
(...).
- São requisitos necessários para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V,
da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, no caso, a prova
deficiência e da miserabilidade.
- É indispensável para o deslinde da questão vertida nestes autos a prova da deficiência de quem
requer o benefício assistencial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Não tendo sido determinada a produção de perícia médica, com vistas à comprovação dos
pressupostos que autorizam a concessão do benefício assistencial, resta caracterizada a negativa
da jurisdição, a todos assegurada como direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), e cerceamento
de defesa, em virtude da ausência de produção de prova indispensável à comprovação da
deficiência da parte autora, inclusive por força do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo
Civil.
- Inexistindo nos autos elementos hábeis a nortear o exame pertinente à situação de deficiência
da parte autora, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, a fim de se possibilitar a
realização da perícia médica, prova essencial ao julgamento da demanda.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora e embargos de declaração prejudicados.
(TRF - 3ª Região - AC 200503990521468 - AC - Apelação Cível - 1076877 - Nona Turma - DJF3
Data: 16/07/2008 - rel. Juíza Diva Malerbi).
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
Prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE
25%. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de acréscimo de 25% sobre aposentadoria por idade.
- Inicialmente, quanto à possibilidade de concessão do acréscimo pleiteado a outras modalidades
de aposentadoria, aPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista
da Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro
que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo
de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A assistência é prevista no art. 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as
aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda
permanente de terceiros.
- Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a Seção fixou a seguinte tese:
"Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
- Dessa forma, resta superada qualquer discussão sobre o tema.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a
partir de 31/03/1995 (NB 064.348.232-6).
- Entretanto, não foi possível a comprovação de que a parte autora se enquadra em uma das
situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, pois não houve produção de prova
pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a
concessão ou não do acréscimo pleiteado.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de
defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a apelação quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
