Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016050-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%.
FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Ministério Público Federal, pelos extratos acostados, demonstrou que o agravante faleceu
em 20/02/2019, no curso deste recurso, interposto em 11/07/2018.
3. Com o falecimento do agravante, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo
de instrumento e, por tal razão, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos
modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo Ministério Público Federal, em face de v. acórdão que deu provimento
ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO 25%. ARTIGO 45, DA LEI 8213/91.
APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REQUISITOS PRESENTES.
REsp. 1.648.305. E. STJ. TEMA 982. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
ISONOMIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e
permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu
cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), ainda que estejam em gozo de
benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem
finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil
(art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC
2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2015.
3. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
4. Agravo de instrumento provido.
O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração, alegando a ocorrência de fato novo
extintivo do direito do agravante, qual seja: o seu falecimento em 20/02/2019. Aduz que como o
óbito do agravante não subsiste o interesse recursal. Alega, ainda, que a discussão sobre a
possibilidade de sucessão dos valores eventualmente devidos em razão da aplicação do artigo
45, da Lei 8.213/91, será feita nos autos principais, extrapolando os limites do agravo de
instrumento. Requer o reconhecimento da perda do interesse processual.
Intimados, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1.023, do CPC, o Patrono do agravante e o
INSS, não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016050-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON LOPES
CURADOR: MARIA ROSARIA LOPES, MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA LOPES DE MORAES TOLLER - SP405512-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, corrigir erro material.
Ressalte-se, por oportuno, que o presente agravo de instrumento foi julgado em sessão do dia
26/02/2019, anteriormente a sessão de julgamento da 1ª. Turma do C. STF, em 27/02/2019, que
determinou a suspensão, em todo o território nacional, “de ações judiciais individuais ou coletivas
e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25%
não relacionada às aposentadorias por invalidez (Pet. 8002).
O v. acórdão/embargado, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o acréscimo
de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade do agravante, considerando que o Tema
982 – STJ - Recurso Especial nº 1648305/RS , selecionado como representativo de controvérsia,
na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, foi julgado em Sessão Plenária do dia 22/08/2018, com a
seguinte ementa: “comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de
terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
Considerou-se, também, que o autor/agravante, pessoa idosa com 86 anos, interditado e,
conforme relatório médico, datado de 10/11/2017, bem como as certidões dos Sr. Oficiais de
Justiça, datadas de março e abril/2018, o mesmo estava em tratamento médico desde
setembro/2016 devido as alterações comportamentais relacionadas ao quadro demencial, além
de hipertensão arterial e diabetes, estava acamado, não falava, não andava e se alimentava por
sonda, necessitando de cuidados de terceiros para higiene pessoal.
Todavia, conforme demonstra o Ministério Público Federal, pelos extratos acostados, o agravante
faleceu em 20/02/2019, no curso deste recurso, interposto em 11/07/2018.
Consoante prevê o artigo 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão”.
Jurisprudência e doutrina entendem que não há mais vinculação apenas ao órgão de 1º. Grau, de
forma que os Tribunais, mesmo atuando na competência recursal, poderão levar tais fatos em
consideração para julgar o recurso.
Neste passo, com o falecimento do agravante, houve a perda superveniente do objeto do
presente agravo de instrumento e, por tal razão, os embargos de declaração merecem
acolhimento, com efeitos modificativos, para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da prejudicialidade do seu julgamento.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão, ora embargado, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%.
FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO MPF ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O Ministério Público Federal, pelos extratos acostados, demonstrou que o agravante faleceu
em 20/02/2019, no curso deste recurso, interposto em 11/07/2018.
3. Com o falecimento do agravante, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo
de instrumento e, por tal razão, os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos
modificativos.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
