Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020175-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ARTIGO
45 DA LEI 8.213/91. PET 8002. C. STF. SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
3. A 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
4. As instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que,
quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020175-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JACYRA MAIOCHI MARCUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020175-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JACYRA MAIOCHI MARCUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando o acréscimo de 25%
sobre o benefício de aposentadoria por idade, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que a agravada aufere dois benefícios
previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte). Aduz, também, que o C. STF, em
decisão proferida em 12/03/19, suspendeu a extensão do percentual de 25% aos benefícios que
não sejam aposentadoria por invalidez. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020175-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: JACYRA MAIOCHI MARCUCCI
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar ao INSS o pagamento do acréscimo
de 25% sobre a aposentadoria por idade da agravada.
É contra essa decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste.
O Tema 982 – E. STJ teve tese fixada segundo a qual: “comprovadas a invalidez e a necessidade
de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45, da Lei
8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria.”
Ocorre que, a 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
Assim, as instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de
que, quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o
acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
Em decorrência, a r. decisão agravada merece reforma.
Acresce relevar, ainda, que não obstante o artigo 314, do CPC, disponha que durante a
suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo, todavia, determinar a realização
de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de
suspeição, não se mostra aplicável na espécie, pois, no caso dos autos, não há perigo de dano
irreparável, pois, a agravada aufere dois benefícios previdenciários: aposentadoria por idade, no
valor mensal de R$ 998,00 e pensão por morte, no valor mensal de R$ 1.618,85, conforme
demonstrou a Autarquia pelos extratos CNIS acostados.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO 25%.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. ARTIGO
45 DA LEI 8.213/91. PET 8002. C. STF. SUSPENSÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O E. STJ, no julgamento do Tema 982 – Resp. 1.648.305, firmou a seguinte tese jurídica:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os
aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.”
3. A 1ª. Turma do C. STF, em 01/08/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos,
individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a
extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social, nos termos do voto do Relator. (Pet. 8002).
4. As instâncias inferiores não poderão mais aplicar o entendimento do E. STJ, no sentido de que,
quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o
acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
