
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO COMPROVADO, PORÉM A MENOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005753-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de tempo comum referente ao período de 07.03.1974 a 14.01.1975 no benefício previdenciário NB 166.005.646-0, para todos os efeitos legais, em especial para contagem de tempo de contribuição para fins de aposentadoria, a partir do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca e não proporcional, o autor foi condenado ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo ao INSS reembolsar o restante eventualmente adiantado pelo autor. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor econômico da causa, refletido no que se apurar de diferença a receber entre a data do requerimento administrativo e a data da presente sentença, à razão de 80% (oitenta por cento) para os advogados do INSS e 20% (vinte por cento) para os advogados do autor. A exigibilidade em relação ao autor fica suspensa, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao cômputo do período de 01.03.2003 a 21.04.2015 para todos os efeitos previdenciários, inclusive para revisão de sua aposentadoria por idade, uma vez que trabalhou junto à empresa Dilma Moreira Silva Jacinto ME, conforme anotação em sua CTPS, cujas contribuições previdenciárias foram recolhidas e constam do CNIS. Ressalta que o próprio INSS levou em conta o referido intervalo para efeito de concessão do benefício de auxílio-doença, sendo que os salários-de-contribuição foram todos considerados para o cálculo da RMI dos benefícios por incapacidade anteriormente concedidos.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005753-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.04.1950, a inclusão na contagem de tempo de serviço dos vínculos empregatícios de 07.03.1974 a 14.01.1975 e 01.03.2003 a 21.04.2015, e a revisão de sua aposentadoria por idade, a contar de 22.04.2015, data do requerimento administrativo.
De início, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
No caso dos autos, o vínculo empregatício que o autor manteve no período de 07.03.1974 a 14.01.1975, junto a Vantuil de Campos, encontra-se regularmente anotado, em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações (fl. 16 e 84). Cumpre ressaltar que há, inclusive, anotações relativas à aumento salarial e FGTS (fl. 87/88).
Outrossim, o próprio empregador, ouvido como testemunha (mídia digital à fl. 152), confirmou que o autor desempenhou serviços gerais em sua oficina, do ramo de ferraria e serralheria, nos anos de 1974 e 1975.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou válido o vínculo empregatício de 07.03.1974 a 14.01.1975, junto a Vantuil de Campos, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
No que tange ao interregno de 01.03.2003 a 21.04.2015, verifica-se que na CTPS do autor consta anotado contrato de trabalho firmado com a empresa "Dilma Moreira Silva Jacinto - ME" (fl. 16).
Consoante já ressaltado, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser reconhecidas para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
Ocorre que, no caso dos autos, há elementos que levam a suspeitas objetivas e fundadas acerca da veracidade das anotações exaradas na carteira profissional do requerente, no que se refere ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015.
Com efeito, a empresa, cuja razão social é o sobrenome de sua esposa, estava registrada no nome desta.
Ademais, em seu depoimento pessoal (mídia digital à fl. 152), o requerente afirmou ser o dono da empresa, juntamente com sua consorte. Embora ele tenha asseverado que recebia ordens de sua esposa, consoante bem salientou o ilustre magistrado a quo, é pouco crível que ele, mecânico experimentado, recebesse ordens de sua esposa sem expertise na área (fl. 132).
As testemunhas ouvidas durante a instrução processual, a seu turno, aduziram jamais ter presenciado a cônjuge do demandante trabalhando na oficina mecânica, o que leva à conclusão de que jamais efetivamente geriu a firma de que figurava como proprietária.
Nesse contexto, destaco que o reconhecimento de tempo de serviço alegadamente desenvolvido sob relação de emprego com a própria esposa deve ser examinado com bastante parcimônia. Por certo, não são raras as oportunidades em que o que é vindicado em juízo, sob o cognome de tempo de serviço desempenhado no seio de núcleo familiar, consiste, na realidade, em período no qual inexistia vínculo empregatício efetivo. Parece que é o que ocorre no caso em tela, em que os elementos constantes dos autos demonstram que, na realidade, o falecido era sócio, e não empregado, da empresa registrada em nome da Sra. Dilma.
Sendo assim, a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
Assim, quanto ao período de 01.03.2003 a 21.04.2015, o autor deve ser considerado como empresário e, nessa qualidade, segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Por outro lado, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015 está devidamente comprovado no CNIS (fl. 95/96), de modo que considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor, devidamente comprovada nos autos, bem como o pagamento de contribuições previdenciárias na época própria, não vejo óbice para que seja computado o tempo de exercício de atividade laboral.
Somado o período de atividade comum ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 71), o autor totaliza 20 anos e 29 dias de tempo de contribuição até 22.04.2015, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por idade, calculada nos termos do art. 29, I, c.c. art. 50, ambos da Lei 8.213/91.
No entanto, não há como deixar de considerar que, no caso dos autos, as contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor, no que tange às competências relativas ao período acima mencionado, se deram em patamar inferior ao que era devido.
Com efeito, ao enquadrar-se como empregado, o demandante efetuou seus recolhimentos na forma do artigo 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, 11% sobre o salário-de-contribuição mensal.
Cabe mencionar que, sendo a suposta empresa empregadora optante pelo SIMPLES, não estava ela sujeita à obrigação de recolher a contribuição previdenciária patronal, nos termos do artigo 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
Em realidade, haja vista o desempenho da função de empresário, os recolhimentos do requerente deveriam ter sido realizados na forma do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, obedecendo ao disposto no artigo 30, II do referido diploma legal, in verbis:
Destarte, considerando-se que a contribuição do autor deveria ser equivalente a 20% sobre o salário-de-contribuição e que, na realidade, ele recolheu apenas 11% sobre o salário-de-contribuição, constata-se que ele culminou por recolher 55% do que era devido.
Entendo, dessa forma, que, para fins de cálculo da renda mensal inicial, mediante o cômputo dos salários-de-contribuição relativos ao intervalo de 01.03.2003 a 21.04.2015, devem ser considerados apenas 55% do valor dos salários-de-contribuição respectivos.
Os efeitos financeiros da revisão terão início a partir de 22.04.2015, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
A verba honorária a cargo do INSS fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por idade de que é titular, mediante a averbação da atividade urbana comum também no período de 01.03.2003 a 21.04.2015, para fins de cálculo de tempo de contribuição, considerando-se, para fins de cômputo dos correspondentes salários-de-contribuição, 55% dos respectivos valores. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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