Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036801 / SP
0001949-50.2013.4.03.6122
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
COMUM. SÓCIA DE EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO LABOR. LEI ORGÂNICA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 08 de outubro de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 08 de
outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 06/1977 a 10/1985, no qual a autora era sócia cotista
da empresa Telini & Fogaça Ltda.
5 - Como bem salientado na r. sentença, não foi reconhecido o tempo de serviço pleiteado,
tendo em vista a ausência do indispensável pagamento das contribuições previdenciárias para
o caso de empresários.
6 - Foi juntado contrato social, demonstrando que a autora foi sócia-cotista da empresa Telini &
Fogaça Ltda., com retirada de pró-labore, no período de 12/05/1977 a 09/10/1985, bem como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de alteração contratual feita em 09/10/1985, na qual a autora permaneceu na sociedade, mas
sem retirada de pró-labore. Além disso, foi juntada cópia de Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito - NFLD n. 52095, referente ao período de 06/1977 a 10/1988, no qual não foram
efetuados os devidos recolhimentos ao FPAS - Fundo da Previdência e Assistência Social,
rubrica "Empresa/Empregadores". Na referida NFLD, consta que "as alíquotas aplicadas sobre
os salários-base mensalmente foram as seguintes: junho/1977 a dezembro/1981, 8% para cada
uma das partes (Empresa e Empregadores); janeiro/82 a outubro/1985, 10% a cargo da
empresa e 8,5% a cargo dos Empregadores", bem como que "a base de cálculo para todo o
período foi de um salário mínimo para cada um dos sócios, sendo eles: José Ivo Telini e Jucirlei
Aparecida Fogaça de Almeida".
7 - Por sua vez, na mídia acostada aos autos, constam cópias de algumas peças da execução
fiscal referente ao aludido débito, com proposta de parcelamento feita pela empresa, bem como
de guias de recolhimento GRPS, indicando o pagamento das parcelas de 04/60 a 25/60 e de
01/04 a 04/04, referentes ao débito lançado na NFLD 52095.
8 - A autora também apresentou certidão negativa de débitos relativos às contribuições
previdenciárias e às de terceiros, referente à empresa Telini & Fogaça, Ltda., emitida em 2013.
9 - Da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as
contribuições previdenciárias devidas pela parte autora em relação a todo o período no qual foi
sócia cotista, com recebimento de pró-labore, da empresa Telini & Fogaça Ltda.
10 - É incontroverso o fato de que se está diante de segurada obrigatória na categoria de
contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91, o qual só
possui direito à averbação de tempo de serviço mediante recolhimento de contribuições, por
iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), cabendo ressaltar,
ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades laborativas antes da edição das atuais
Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência Social não exime a autora do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para fins de obtenção da
aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
11 - Cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha
sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de
empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados.
12 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que
faz jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o
sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento
de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
13 - Ante a ausência do reconhecimento do período controvertido, verifica-se que a autora não
preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor
o indeferimento da sua concessão.
14 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
