Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5084890-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA
SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo da parte autora deve ser provido para declarar a nulidade da sentença de primeiro
grau, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em
prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido na
inicial.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, não permitindo a
produção de prova oral.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao
benefício vindicado.
5 – Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084890-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BELARMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084890-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BELARMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA BELARMINO DOS SANTOS em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 9142876) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, inciso I, do CPC.
Em razões recursais (ID 9142914), pugna a autora pela anulação da sentença, por
cerceamento de defesa, e o regular prosseguimento do feito.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5084890-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA BELARMINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O apelo da parte autora deve ser provido para declarar a nulidade da sentença de primeiro
grau, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em
prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido
na inicial.
Com efeito, a r. sentença a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, não permitindo a
produção de prova oral.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural pela autora, para fins de aposentadoria por idade.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e
determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida
demanda.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo da parte autora deve ser provido para declarar a nulidade da sentença de primeiro
grau, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em
prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido
na inicial.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, não permitindo a
produção de prova oral.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
5 – Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para, ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e
determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida
demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
