
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040127-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALTENIDES DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 62/65 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (05 de novembro de 2011), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, segundo legislação específica, incidindo juros legais de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Não foi determinado o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 71/86, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência, considerando a insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 89/93.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme requerido na inicial e à fl. 60.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural pela autora, para fins de aposentadoria por idade.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, de ofício, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, anulo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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