Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069876-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA
SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA
ANULADA.
1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada
nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de
origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme
requerido na inicial.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado
procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao
benefício vindicado.
5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069876-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALTER VAZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069876-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALTER VAZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por JOSE WALTER VAZ PINTO, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de ID 8075361 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (13/12/2016), acrescidas
as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a
data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Em razões recursais de ID 8075366, pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, em regime de economia
familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência, considerando a insuficiência do
conjunto probatório. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8075372).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069876-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WALTER VAZ PINTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR - SP333015-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula,
ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de
origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme
requerido na inicial.
Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente
o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.
Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural pela autora, para fins de aposentadoria por idade.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
Ante o exposto, de ofício, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, anulo a sentença
proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para
regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo
julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo do INSS resta prejudicado, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada
nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de
origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas, conforme
requerido na inicial.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado
procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de
pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito
ao benefício vindicado.
5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
