
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009364-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELISEU KATSUMI KAZAMA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data da propositura da ação, nos termos do disposto no arts. 48, 142 e 143 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 99/101, julgou improcedente o pedido inicial, determinando que o autor arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes então fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de fls. 109/100 rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor nas fls. 104/106, ao fundamento de não haver vício a ser sanado por meio do referido recurso.
Em razões recursais de fls. 113/121, pugna o autor pela nulidade da sentença, vez que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, sem a oportunidade de produção de prova testemunhal, documental e pericial. No mérito, alega ter fundado seu pedido em prova documental, que teria sido desprezada por ocasião do julgamento. Requer a procedência do pedido, com o reconhecimento do labor rural e a concessão do benefício de aposentadoria por idade a contar da data da citação, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Contrarrazões do INSS na fl. 125.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se verifica nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, restou comprovada a inscrição na Previdência Social Urbana anterior a 24/07/1991, podendo o autor valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O autor nasceu em 19/04/1950 (fl. 10), tendo completado 60 (sessenta) anos em 19/04/2010, ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre, primeiramente, ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
Ademais, é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A fim de comprovar a atividade rural em regime de economia familiar exercida, segundo alega, o autor coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia da Certidão de Casamento, em que consta qualificado como agricultor por ocasião da celebração de seu matrimônio no registro civil, em 28 de dezembro de 1974 (fl. 10);
b) Cópia da Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural, em que consta ser o outorgado comprador, qualificado como agricultor, e casado com Terezinha Massine Kazama, datada de 06 de agosto de 2001 (fls. 11/12vº);
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora, emitida em 02/02/1971 (fl.14/15), onde constam os registros dos vínculos de atividades ligadas ao labor rural:
I - Dorival Arantes, em estabelecimento agropecuário, na atividade de motorista, no período de 01/05/1981 até 30/06/1982;
II - José Francisco de Carvalho, em estabelecimento agropecuário, na atividade de trabalhador rural, no período de 01/03/1992 até 17/03/1997;
Em sua contestação, o INSS acostou aos autos informações constantes no CNIS, que demonstraram que o autor verteu contribuições na condição de autônomo, com código de ocupação (17990), de Artista (em geral), nos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1989, de 01/08/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 30/04/1990, de01/07/1990 a 31/03/1991 e de 01/05/1991 a 29/02/1992, totalizando 6 anos e 8 meses, entre janeiro de 1995 e fevereiro de 1992.
Ou seja, a maior parte do tempo de contribuição do autor se deu na categoria de autônomo, descaracterizando a alegada condição de segurado especial/rurícola que almeja ver reconhecida.
Cumpre ressaltar que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante a fragilidade do início de prova material, seria de pouca serventia a oitiva de testemunhas, uma vez que, por mais firmes e idôneos que fossem os depoimentos, não teriam o condão de reconhecer períodos de labor rural desprovidos de lastro documental, sob pena de ofensa à Súmula 149 do STJ.
Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa de pretenso direito do demandante, ante o indeferimento de produção da prova testemunhal para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, visando a concessão de aposentadoria.
De se repisar, por oportuno, que a dispensa da prova requerida ocorreu em razão de não se afigurar relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconizava o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Como se depreende da planilha e do extrato de informações constantes no CNIS, que fazem parte integrante do presente julgado, na data da propositura da ação o autor contava com 12 anos, 10 meses e 16 dias de contribuição, equivalentes a 154 (cento e cinquenta e quatro) meses de contribuição, tempo insuficiente para o preenchimento da carência mínima.
Verifico, ainda, nos dados constantes no CNIS, que o autor teria iniciado contribuições, na condição de segurado especial, a partir de 31/12/2007, no entanto, não há registro de qualquer recolhimento a partir dessa data, o que impede que eventuais contribuições possam ser computadas para efeito de carência.
Portanto, não merece reparos a sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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