Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003600-44.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 26/05/1954, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo formulado
em 25/03/2015.
-Nostermos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Tendo a autora completado a idade (60 anos) em 2014, a carência é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
-Aprova dos autosdemonstra recolhimentos nos períodos de 01/01/1976 a 31/03/1976,
01/05/1976 a 31/07/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a
31/01/1982, 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986,
01/12/2004 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 25/03/2015. Conforme somatório já realizado pelo
JEF e constante dos autos (fls. ) o somatório do tempo serviço da parte autora totaliza até a data
do requerimento administrativo (17 anos, 6 meses e 3 dias - fls. 67/108).
- Portanto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria na data da DER em 25/03/2015, não havendo falar em falta de interesse de agir.
- Mantido o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
-Mantida também a correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser
observado, no que couber, o julgamentofinal do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida em relação aos consectários da condenação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA PAGANOTTI GAVINO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA PAGANOTTI GAVINO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em percentuais mínimos previstos
no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor dos
atrasados até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Foi
determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pela extinção do processo sem julgamento de mérito, por não ter sido
demonstrada a correta instrução do processo administrativo. Subsidiariamente, pugna pela
alteração da sentença quanto ao termo inicial, correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003600-44.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDA MARIA PAGANOTTI GAVINO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE MARTINS PASALO - SP210473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Apelação recebida, nos termos
do artigo 1.010 do CPC.
Alega o INSS no seu recurso de apelação que o processo deve ser extinto por falta de interesse
de agir ou julgado improcedente o pedido, eis que o indeferimento na via administrativa ocorreu
em razão de a parte autora não ter instruído validamente o pedido. Requer que os efeitos
financeiros do benefício sejam fixados a partir da citação.
Não há falar em falta de interesse de agir. A análise do conjunto probatório é questão atinente ao
mérito da demanda.
Objetiva a parte autora, nascida em 26/05/1954, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo formulado
em 25/03/2015.
Nostermos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
No caso em exame, tendo a autora completado a idade (60 anos) em 2014, a carência é de 180
(cento e oitenta) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Foi juntada aos autos cópia do procedimento administrativo relativo ao requerimento (NB:
172.896.291-6), em 25/03/2015 (fls. 131/258). Conforme já observado pelo R. Juízo a quo,os
documentos que a parte autora juntou com a petição inicial, com exceção das microfichas, são os
mesmos que instruíram o procedimento administrativo. Com relação as microfichas, não pode o
apelante alegar desconhecimento, eis que são dados quecompõem a base de informações do
próprio órgão,sendo, assim, acessíveis ao INSS desde a data de entrada do requerimento em
2015.
Aprova dos autosdemonstra recolhimentos nos períodos de 01/01/1976 a 31/03/1976, 01/05/1976
a 31/07/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a 31/01/1982,
01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/12/2004 a
31/03/2011 e de 01/04/2011 a 25/03/2015. Conforme somatório já realizado pelo JEF e constante
dos autos (fls. ) o somatório do tempo serviço da parte autora totaliza até a data do requerimento
administrativo (17 anos, 6 meses e 3 dias - fls. 67/108).
Portanto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria na data da DER em 25/03/2015, não havendo falar em falta de interesse de agir.
Dessa forma, resta mantido o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Mantida também a correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser
observado, no que couber, o julgamentofinal do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas paraadequar
os consectários da condenação, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Objetiva a parte autora, nascida em 26/05/1954, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de aposentadoria por idade, retroativo à data do requerimento administrativo formulado
em 25/03/2015.
-Nostermos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Tendo a autora completado a idade (60 anos) em 2014, a carência é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
-Aprova dos autosdemonstra recolhimentos nos períodos de 01/01/1976 a 31/03/1976,
01/05/1976 a 31/07/1976, 01/09/1976 a 31/01/1977, 01/03/1977 a 31/12/1978, 01/05/1981 a
31/01/1982, 01/04/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/01/1984, 01/01/1985 a 31/12/1986,
01/12/2004 a 31/03/2011 e de 01/04/2011 a 25/03/2015. Conforme somatório já realizado pelo
JEF e constante dos autos (fls. ) o somatório do tempo serviço da parte autora totaliza até a data
do requerimento administrativo (17 anos, 6 meses e 3 dias - fls. 67/108).
- Portanto, a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da
aposentadoria na data da DER em 25/03/2015, não havendo falar em falta de interesse de agir.
- Mantido o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
-Mantida também a correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser
observado, no que couber, o julgamentofinal do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS parcialmente provida em relação aos consectários da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
