Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169263-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO PRÉVIO. EXTIÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO COM INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime
de repercussão geral.
- Não comprovado o prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, é impositiva
a extinção do processo quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos termos do
artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo485, inciso VI, §3º, do CPC).
-Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema
previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSSprovida. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169263-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELINA CHIARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOELINA CHIARELLI
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169263-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELINA CHIARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOELINA CHIARELLI
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas em face da sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente,
desde a data da citação,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A parte autora requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo (DER 1º/11/2018).
Por sua vez, oInstituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a perda da qualidade de
segurado da autora, além dapreexistência da incapacidade laboral em relação ao seu retornoao
sistema previdenciário, e requer a reforma integral do julgado.Subsidiariamente, impugna os
critérios deincidência dos juros de mora e os honorários de advogado.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169263-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MANOELINA CHIARELLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOELINA CHIARELLI
Advogado do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que o ajuizamento desta ação (17/1/2019) de concessão de aposentadoria
por idade (híbrida) ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade laboral, é posterior ao
julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 631.240, sob o regime de
repercussão geral, e que não há comprovação de prévio requerimento administrativo prévio e
específico do benefício de aposentadoria por idade pleiteado na petição inicial como pedido
principal.
Aparte autora somenterealizou na via administrativa o pedido subsidiário, qual seja,
deconcessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Fato é que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a
tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a
oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Cabia à parte autora suscitar a questão primeiramente no órgão previdenciário, não se
admitindo o ingresso de ação em tais circunstâncias exatamente porque não cabe ao Judiciário
substituir a Administração Pública em tal mister.
Assim, está configurada, nos autos,a falta de interesse processual quanto ao pedido principal (
aposentadoria por idade).
Destaco que a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo
e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo485, inciso VI,
§3º, doCódigo de Processo Civil (CPC).
Em decorrência, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual quanto à concessão
de aposentadoria por idade e extingoparcialmente do processo, sem resolução do mérito,nos
termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC.
No mais, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral,
desde o requerimento administrativo apresentado em 1º/11/2018.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Contudo, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais
ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, os dados doCadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam o
recolhimento de contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, nos seguintes
períodos: (i) 1/11/2011 a 30/11/2011; (ii) 1/5/2012 a 30/4/2013; (iii) 1/5/2013 a 31/5/2013; (iv)
1/6/2013 a 30/4/2014; (v) 1/6/2014 a 30/9/2014; (vi) 1/3/2018 a 30/11/2018.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 2/12/2020, constatou a incapacidade laboral total e
permanente daautora (nascida em 1956), por ser portadora de espondiloartrose, espondilose e
demência senil.
O perito esclareceu:
"HISTÓRIA CLÍNICA:A acompanhante da autora refere que a mesma é portadora de problemas
de coluna há sete anos. Refere problemas de memória. Refere ser hipertensa em tratamento.
Nega outras patologias.
(...)
CONCLUSÕES: Diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares
e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade
omniprofissional definitiva. Tal conclusão está baseada na presença de alterações que
comprometem o exercício de quaisquer atividade laborativa pela autora e que, somada a idade,
não são passiveis de reversão com tratamento. "
Em resposta aos quesitos formulados, o médico nomeado fixou a data de início das doenças
(DID) em 2013 e, quanto à data de início da incapacidade (DII), afirmou: "Não é possível
precisar, mas é posterior ao início das patologias e resulta de seu agravamento".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Resta verificar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Consoante dados do CNIS acima reportados, a autora efetuou recolhimentos de contribuições
previdenciárias como segurada facultativa somente até 9/2014, perdendo, pois, a qualidade de
segurado quando decorrido o período de graça de seis meses, em 4/2015, nos termos do inciso
VI do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil
tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator,
bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de
matéria já decidida. 2. Inexistente qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique a sua reforma. 3. Os elementos de prova coligidos nos autos não
permitem afirmar que a agravante deixou de laborar e contribuir para previdência em razão de
doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de segurado, sendo indevido o
benefício pleiteado. 4. Agravo legal desprovido."(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1045936 Processo: 2005.03.99.031572-8 UF: SP Órgão Julgador: NONA
TURMA Data do Julgamento: 28/03/2011 Fonte: DJF3 CJ1. DATA: 01/04/2011 PÁGINA: 1329
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA ARTS. 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os elementos de prova coligidos
nos autos não permitem afirmar que a parte-requerente deixou de laborar e contribuir para
previdência em razão de doença ou lesão, aspecto que importa em perda da condição de
segurado, sendo indevido o benefício pleiteado. 2. Agravo legal desprovido."(APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 988554 Processo: 2004.03.99.038961-6 UF:SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:21/06/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:29/07/2010
PÁGINA: 1001 Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO)
Posteriormente, já portadora das doenças incapacitantes apontadas na perícia há vários anos e
já sem condições de trabalho, a autora voltou a contribuir com o sistema previdenciário a partir
de 3/2018.
Ocorre que, não obstante o perito não tenha precisado a DII, os demais elementos de prova
demonstram que a autora já estava sem condições de trabalho antes de retornar ao sistema
previdenciário.
Entendo que se afigura indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, por ter sido
constatada a presença de incapacidade preexistente à refiliação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando
não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente, esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social quando já
incapacitado - está se tornando comum.
Seja como for, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Poder Judiciário
porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica a esta demanda o disposto no artigo 42, § 2º,primeira
parte,da Lei n.8.213/1991, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
§ 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42,
§ 2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa
do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível
com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se
a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias
diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao
Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de
01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da
incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora
(09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme
disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento
das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da
LBPS. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-
64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011
Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS)
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, já iniciada com premeditação ao requerimento
de concessão de benefício, irrelevante será eventual agravamento do quadro clínico.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Cabe destacar, por fim, que não há como afirmar que a autora deixou de contribuir em 9/2014
em razão de incapacidade laboral pois elaajuizou umaação anteriorem 2014 requerendo a
concessão de benefício por incapacidade (autos n. 0001126-59.2014.826.0434), a qual foi
julgada improcedente em função de inexistência de inaptidão para o trabalho naquele momento.
Ou seja, a incapacidade laboral foi deflagrada após a perda da qualidade de segurada da
autora, o que impede a concessão dos benefícios.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, acarência da ação quanto ao pedido de aposentadoria
por idade eextingo parcialmenteo processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
VI, e § 3º, do CPC; dou provimentoà apelação do INSS para julgar improcedenteopedido de
benefício por incapacidade laboral, restandoprejudicada a apelação da parte autora.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRTIVO PRÉVIO. EXTIÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO COM INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Aquestão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de açãofoi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o
regime de repercussão geral.
- Não comprovado o prévio requerimento administrativo de aposentadoria por idade, é
impositiva a extinção do processo quanto a esse pedido, por falta de interesse processual, nos
termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil (CPC).
- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de
jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo485, inciso VI, §3º, do
CPC).
-Processo parcialmente extinto sem resolução de mérito.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- À luz do artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991, a filiação do segurado ou seu retorno ao sistema
previdenciáriocom incapacidade laboral preexistente impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- Inversão da sucumbência. Condenação daparte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil,suspensa, porém, a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação do INSSprovida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a carência da ação quanto ao pedido de
aposentadoria por idade e extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, e § 3º, do CPC; dar provimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral, restando prejudicada a apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
