Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034739 / MS
0001534-08.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. CONSTATAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define
o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para
sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas
despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas
acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio,
por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua
hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta é a situação
do impugnado.
4 - No caso dos autos, a autora, nascida em 20 de janeiro de 1944, qualificada como lavradora
na peça inicial, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Instruiu a
inicial da presente demanda, além de outros documentos, com declaração de hipossuficiência,
nos moldes exigidos pela legislação. Como se tal não bastasse, a autora apresentou nova
declaração à fl. 61, nos mesmos termos.
5 - À míngua de comprovação da possibilidade de a autora arcar com as custas e despesas
sem comprometimento de sua subsistência, de rigor o deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, com o regular prosseguimento do feito.
6 - Apelação da autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
