Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070723 / SP
0044901-94.2010.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGIMITIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DO DE
CUJUS RECONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1990. ÓBITO EM 2008.
SUPERAÇÃO DO PERÍODO "DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91.
DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA EXIGIDA E DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO
DO ART. 143 DA LEI 8213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
VÍNCULOS CONSIGNADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA
PELO RÉU. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1 - O segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, o benefício de
aposentadoria por idade, o qual fora indeferido por comunicado emitido em 28 de junho de 2006
(fls. 108). Seu falecimento ocorrera somente em 06 de setembro de 2008 (fl. 25), enquanto
ainda tramitava o recurso administrativo por ele interposto. Pretende, agora, a autora o
recebimento dos valores a ele devidos.
2 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores,
visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado, à mingua da existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento
processual civil.
3 - Em decorrência, em relação à pretensão de cobrança dos atrasados de aposentadoria por
idade, acolhe-se a preliminar e julga-se extinto o processo, sem exame do mérito, apenas no
que se refere à pretensão de cobrança das parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria
por idade, por ilegitimidade ativa da demandante, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 485, VI, do NCPC/2015).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 06/9/2008, e a condição de dependente da demandante
restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 25) e de casamento (fl. 23), sendo questões
incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do
passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até
24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
9 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Sr. Arlindo Martins, trabalhou durante
grande parte de sua vida produtiva como motorista, efetuando recolhimentos previdenciários, na
condição de segurado empregado, nos períodos de 01/07/1975 a 10/10/1975, de 01/08/1983 a
14/10/1983, de 01/03/1985 a 30/12/1986, de 01/02/1987 a 14/04/1987, de 15/04/1987 a
20/10/1987, de 21/10/1987 a 10/06/1988, de 01/11/1988 a 25/04/1990, de 01/08/1990 a
05/02/1991 (fls. 33, 94/95 e 104).
11 - A CTPS ainda revela que o falecido manteve vínculos empregatícios, de natureza rural, nos
períodos de 22/7/1991 a 02/09/1991, de 19/05/1992 a 15/09/1993, de 18/1/1994 a 24/06/1994,
de 13/09/1995 a 27/10/1996 e de 01/06/1998 a 05/10/1998 (fls. 105/106).
12 - Assim, observadas as datas do óbito (23/02/2008) e da última contribuição previdenciária
(05/10/1998), verifica-se que falecido já não mais ostentava sua qualidade de segurado na
época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15, II, da Lei
n. 8.213/91. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado
da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
13 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS
(com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à
aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da
aposentadoria.
14 - No que concerne à aposentadoria por idade urbana, verifica-se que o falecido nasceu em
28 de novembro de 1937 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 28 de novembro de
2002. Deveria, portanto, comprovar 126 (cento e vinte e seis) meses de contribuição, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
15 - Durante o curso da instrução, foram apresentados dois cálculos de tempo de contribuição.
Na planilha elaborada pelo INSS no bojo do processo administrativo, apurou-se que o falecido
efetuara cento e trinta recolhimentos previdenciários (fls. 101/102). A Contadoria do Juizado
Especial Federal de São Paulo, por sua vez, contabilizou 256 (duzentas e cinquenta e seis)
contribuições em nome do falecido (fl. 370). Desse modo, verifica-se que o de cujus preencheu
a carência exigida para usufruir do benefício de aposentadoria por idade.
16 - Há presunção legal da veracidade dos registros constantes da CTPS, a qual só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos. A
ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de
dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à
míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho
goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
17 - Tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador,
devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não
podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem. Precedente.
18 - Não subsiste a alegação da perda da qualidade de segurado, uma vez que o art. 102, §1º,
da Lei nº 8.213/91 prevê que: "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Já a Lei nº 10.666/03, no
art. 3º, §1º, dispõe que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício". Precedente.
19 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o falecido efetuou
recolhimentos previdenciários em quantidade superior à carência exigida em lei para a
concessão do benefício. De rigor, portanto, o reconhecimento do direito adquirido à
aposentadoria por idade do de cujus na época do passamento.
20 - Desse modo, preenchidos os requisitos, faz jus a demandante ao recebimento da pensão
por morte.
21 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
22 - À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de pensão por morte
deve ser fixado na data da citação (09/11/2010 - fl. 353), pois este foi o momento em que o
INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, nos termos do artigo 219 do Código
de Processo Civil de 1973.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve
ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a
Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o
profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil
de 1973.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença parcialmente
reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria
preliminar, para extinguir parcialmente o processo, sem exame do mérito, no que se refere à
pretensão de cobrança dos atrasados da aposentadoria por idade, por ilegitimidade ativa da
demandante, nos termos do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dar
parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS, para fixar o termo
inicial da pensão por morte, na data da citação (09/11/2010), e estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
