
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, para acolher a preliminar de coisa julgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013656-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro para fins da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, desde a data da citação. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS. Preliminarmente, alega a ocorrência da coisa julgada. No mérito, busca da integral reforma do julgado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013656-82.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A teor do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, inc. V, do antigo CPC - Lei n.º 5.869/73), caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do artigo 337, § 3º, do mesmo diploma legal, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida (artigo 240, caput), que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do artigo 485, entendendo-se como tal, de acordo com o artigo 502, a autoridade "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
In casu, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi dos §§ 1º e 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias relativas à ação nº 0040801-31.2008.4.03.9999, com trânsito em julgado no ano de 2011 (fls. 186), com os presentes autos.
Para caracterização da identidade de ações, doutrinariamente, tem-se que:
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Neusa Guides de Almeida e INSS, nos pólos ativo e passivo, respectivamente, dos feitos de número 0040801-31.2008.4.03.9999 e 2014.03.99.025578-2.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, reconhecimento de período de labor informal de natureza rural.
A causa petendi, igualmente, não difere. Tanto numa quanto noutra demanda alega-se labuta campestre visando à aposentação por idade.
Outrossim, as evidências materiais da suposta ocupação laboral são similares, isto é, documentos que indicam o labor rural do cônjuge desde o casamento.
Noutros dizeres, os fatos sobre os quais se ampara o requerimento deduzido no último feito convergem com aqueles que embasaram o pedido do primeiro. Como conseqüência, havendo convergência de todos elementos referidos nas lições doutrinárias acima colacionadas, tenho que resta confirmada a coisa julgada na hipótese.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98 , parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante disso, dou provimento do apelo do INSS, para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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