Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061572-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA
- NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS
PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade
não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão deste Relator que não
reconheceu litispendência no caso dos autos.
Argumenta o agravante tratar-se de coisa julgada, porquanto o autor pleiteia a mesma causa
novamente, bem como que o pedido adicional com novos elementos não está apto a transmudar
a coisa julgada, de modo que pleiteia a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja levada a julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
u
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061572-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA PARPINELI BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ADALBERTO GUERRA - SP223250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão veio expressa nos seguintes termos:
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto.
Preliminarmente, afasto a ocorrência de coisa julgada alegada pelo INSS.
Para que se opere a coisa julgada preconizada no art.471 do CPC, é necessária a tríplice
identidade entre as ações: as partes, a causa de pedir e o pedido.
No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos, considerando-se os
elementos probatórios em maior número coletados e o período que veio ajuizado no ano de 2017,
quando aquele fora apresentado em 2008, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o
caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum
eventum litis ou secundum eventum probationis.
Nesse sentido o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II
- Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória
e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC,
porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por
desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº
10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade,
porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de
pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar
alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou
não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode
decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do
disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda
anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O
entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei
apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não
está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-
se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos
normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O
recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação
de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de
eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os
requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR
00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Ante o exposto, entendendo não caracterizada coisa julgada e inaplicável litigância de má-fé,
passo ao exame do mérito da matéria.
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação
alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento que inexiste a exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser
exercido no período imediatamente anterior ao requerimento. Com efeito, a Lei 10.666/2003
dispõe:
"Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício".
Ora, vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito
de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Cleusa Parpineli Barbosa, nasceu em 18/07/1952 (ID 7201296) e completou o
requisito etário (55 anos) em 08/07/2007, devendo comprovar a carência de 156 meses, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seus trabalhos no campo, apresentaram os documentos:
- CTPS constando anotações de trabalho rural nos períodos de 30/11/1998 a 13/01/1999;
29/10/2001 a 17/11/2001; 30/09/1999 a 28/10/2001 e 18/11/2001 a 08/07/2004 (ID 7201304);
- Certidão de Casamento em 10/06/1969 com ocupação de lavrador de seu marido, constando
que o casal é morador da Fazenda Jacutinga;
-Certidões de Nascimento dos filhos do casal ocorridos em 1970, 1975, 1976 e 1988, nas quais
aparece o nome de esposo como lavrador;
-CNIS (ID 7201308, 7201325);
-Certidão de anotação de vínculos na CTPS (ID 7201308);
A prova documental trazida compõe início de prova razoável de prova material do trabalho
rurícola desempenhado pelo tempo de carência e foi corroborada por testemunhas.
As testemunhas ouvidas em Juízo (Natalina dos Santos Barbosa e Hélio Pereira dos Santos)
afirmou que a parte demandante sempre exerceu atividade rural roborando a prova documental,
ambas comprovando o período de trabalho rural exigido para a concessão do benefício. A
testemunha Natalina conhece a autora há 30 anos e Hélio afirmou que a autora é bóia-fria.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade
rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a
tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como
visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a
demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período
reconhecido na sentença, tendo sido cumprido o requisito exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Também reputo que há prova do labor rural anteriormente ao requerimento administrativo, uma
vez que consta do CNIS anotação de trabalho rural na Cofercatu Cooperativa Agroindustrial, no
período de 20/04/2006 a 08/01/2009, sendo o requerimento administrativo datado de 06/08/2007
(ID 7201296), portanto a autora trabalhava no meio rural quando do pleito e em período
imediatamente anterior.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
Mantenho a data do início do benefício quando do requerimento administrativo, quando a autora
já havia completado os requisitos para obtenção do benefício.
Majoro os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação para 12% do valor da
condenação até a sentença, considerando a apelação do INSS, de acordo com o art.85, §11, do
CPC.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947".
A decisão da Suprema Corte foi publicada na data do julgamento, razão pela qual há de ser
aplicada de imediato.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.
São Paulo, 24 de abril de 2019.
Vê-se que o recurso é meramente procrastinatório e não merece acolhida.
A decisão que não reconheceu a coisa julgada expõe que restou transmudada a causa de pedir
com o acréscimo de novos elementos no transcorrer do tempo, tratando-se de benefício de
aposentadoria por idade.
A alteração da causa de pedir, portanto não identifica a coisa julgada, conforme explicitado no
voto que não reconheceu a alegada litispendência, conforme preconizado na legislação
processual civil.
Desse modo, julgo improvido o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA
- NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS
PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade
não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade decidiu, negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
