Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027799-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA
- NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS
PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade
não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão deste Relator que não
reconheceu litispendência no caso dos autos.
Argumenta o agravante tratar-se de coisa julgada, porquanto o autor pleiteia a mesma causa
novamente, bem como que o pedido adicional com novos elementos não está apto a transmudar
a coisa julgada, de modo que pleiteia a extinção da ação sem julgamento de mérito.
Requer a reconsideração da decisão ou que seja levada a julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027799-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA DEOCLIDES PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão veio expressa nos seguintes termos:
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica
continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá
pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por
exemplo, a ação de alimentos.
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada
visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito que tramitou
naquela Comarca, ação ajuizada em 2016, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo
de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas
com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
É o que ocorre in casu.
A respeito trago à colação:
Há ofensa à coisa julgada quando na nova demanda ocorrem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido. Distinta, na segunda demanda, a causa de pedir, não há falar-se em
coisa julgada.
(STJ, 4ª Turma, Min, Aldir Passarinho, AgRg 813.427-7, DJU 5/11/2007).
Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação,
desde que a causa de pedir seja distinta. Nessa hipótese, inexiste litispendência.
(STJ, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, Resp 622.316, DJU 19/12/05).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por Maria Deoclides Pereira Vasconcelos e
anulo a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e
determino o retorno dos autos à instância de origem - 3ª Vara da Comarca de Presidente
Venceslau/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
Intime-se as partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.
São Paulo, 10 de maio de 2019".
Vê-se que o recurso é meramente procrastinatório e não merece acolhida.
A decisão que não reconheceu a coisa julgada expõe que restou transmudada a causa de pedir
com o acréscimo de novos elementos no transcorrer do tempo, tratando-se de benefício de
aposentadoria por idade.
A alteração da causa de pedir, portanto não identifica a coisa julgada, conforme explicitado no
voto que não reconheceu a alegada litispendência, conforme preconizado na legislação
processual civil.
Desse modo, julgo improvido o recurso.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA
- NÃO OCORRÊNCIA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NOVOS ELEMENTOS TRAZIDOS
PARA A AÇÃO - TRANSCURSO DE TEMPO - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A adição de novos elementos com o transcurso do tempo na ação de aposentadoria por idade
não caracteriza litispendência, em face da transmudação da causa de pedir.
2. Não ocorrente a coisa julgada tal como definida na legislação processual civil.
3.Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu julgar improvido o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
