Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003393-85.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 356, parágrafo 5º., do CPC.
2. O C. STF, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde
que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834). A mesma
orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência para a
concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos
contributivos (REsp. 1.422.081/SC).
3. No caso dos autos não há comprovação de que o autor teria voltado a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença (11/07/2011 a 16/03/2018), ao passo que do laudo pericial, o
agravante declarou ao Sr. Perito que sua última atividade profissional se deu em 19.12.2002, não
havendo que se falar, portanto, que o afastamento foi “intercalado com períodos contributivos”.
4. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se revelacontrovertidodevendo ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
analisadode forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Outrossim,o fundamento da incapacidade apontado pelo Sr. Perito, no laudo pericial, é a
alienação mental, ao passo que tal patologia não foi alegada pelo agravante em sua petição
inicial, não havendo nos autos documentos médicos que corroborem com a constatação do
expert, o que demonstra ser imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a complementação
do laudo pericial.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003393-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003393-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em
face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença
c.c. aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria
por idade, declarando-o extinto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, bem como determinou o
prosseguimento da ação quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferindo a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega que o período em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade encontra-se intercalado com períodos
contributivos, devendo tal período ser considerado para efeito de carência, afastando a
improcedência do pedido de aposentadoria por idade. Aduz, também, estar incapaz para o
exercício da atividade laborativa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003393-85.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ROSA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINA SIVIERO - SP440037-N, KARINA DE LIMA -
SP348611-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 356, parágrafo 5º., do CPC.
A r. decisão agravada tem o seguinte teor:
“(...)
Considerando o implemento do requisito etário em fevereiro de 2020, o autor deveria comprovar
a carência de 180 meses.
Analisando a petição inicial, às folhas 2-3, verifica-se que o autor alegou que verteu
contribuições ao INSS, na qualidade de segurado nos períodos de 27.6.1983 a 24.12.1983,
2.7.1984 a 22.12.1984, 11.8.1986 a 10.4.1987, 13.7.1987 a 18.1.1988, 13.6.1988 a 10.7.1988,
18.7.1988 a 19.11.1988, 24.7.1989 a 24.2.1990, 2.7.1990 a 16.12.1990, 16.1.1991 a 10.4.1991,
24.6.1991 a 27.12.1991, 1.6.1992 a 12.2.1993, 28.6.1993 a 30.12.1993, 6.6.1994 a 22.1.1995,
8.7.1996 a 1.8.1996, 12.6.2001 a 10.1.2002, 5.6.2002 a 21.1.2003, 7.7.2003 a 24.1.2004,
12.7.2004 a 22.1.2005, 30.5.2005 a 13.1.2006, 19.6.2006 a 9.3.2007, 6.8.2007 a 23.12.2007,
16.6.2008 a 22.12.2008, 6.7.2009 a 17.1.2010, 7.6.2010 a 21.6.2010, 5.7.2010 a 19.12.2010,
bem como contribuinte autônomo nos seguintes períodos 1.9.1995 a 31.10.1995 e 1.10.1996 a
31.12.1996.
A despeito de nem todos os períodos acima constarem no CNIS de folhas 161-162, o fato é
que, a soma de tais períodos corresponde aproximadamente a 12 anos, não tendo o autor
cumprido com o período de carência exigido para que faça jus ao benefício de aposentadoria
por idade.
E nem se diga que deve ser considerado, para efeito de carência, o período de 1.7.2011 a
16.3.2018, em que o autor em gozo do benefício de auxílio-doença.
Isto porque, as disposições legais pertinentes insertas nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, bem
como no respectivo Regulamento (Decreto nº 3.048/99), determinam que o período em que o
segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos
contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro
benefício previdenciário.
(...)
No caso, o autor esteve em gozo contínuo de auxílio-doença no período de 1.7.2011 a
16.3.2018.
Não há nos autos nenhum documento que demonstre que o autor voltou a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença, ao passo que do laudo pericial, à folha 205, verifica-se que o autor
declarou ao perito que sua última atividade profissional se deu em 19.12.2002, não havendo
que se falar, portanto, que o afastamento foi “intercalado com períodos contributivos”
constantes do inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991.
Entendimento diverso vai de encontro ao princípio do custeio e da isonomia, já que haverá
recebimento de benefício de aposentadoria por idade sem carência, enquanto pessoas
trabalham a vida toda ou recolhem por anos a fim para obterem o mesmo benefício.
Não há previsão legal que todo o período de carência de um benefício possa ser substituído
pelo recebimento de um outro benefício, ainda que haja um comando legislativo, feito para
proteger pessoas que trabalharam a vida inteira e, em um ou mais momentos ficaram doentes,
sob pena de se subverter todo o sistema previdenciário.
Por isso, no caso em tela, não é possível o cômputo do período recebido como auxílio-doença
na condição de carência.
Assim, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado pelo
autor, declarando-o extinto nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A ação seguirá unicamente em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença e
conversão em aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor às folhas 249-251,
não verifico presentes os requisitos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, em
especial a verossimilhança.
(...)
Logo, indefiro o pedido de restabelecimento imediato do auxílio-doença.
No mais, intime-se o perito a apresentar a complementação do laudo pericial no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e devolução de eventuais valores
recebidos.
Intime-se.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário,
ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser
considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a
idade.
No caso dos autos, considerando o implemento do requisito etário em fevereiro de 2020, o
autor/agravante deveria comprovar a carência de 180 meses.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, apenas os períodos em que o autor esteve em
gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos
contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal apreciou a questão, em julgamento submetido à
sistemática da repercussão geral, ocasião em que ficou firmado o entendimento de que é
possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-
709).
A mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com
períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma,
DJe 02.05.2014).
Neste passo, não há nos autos comprovação de que o autor teria voltado a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença (11/07/2011 a 16/03/2018), ao passo que do laudo pericial, o
agravante declarou ao Sr. Perito que sua última atividade profissional se deu em 19.12.2002,
não havendo que se falar, portanto, que o afastamento foi “intercalado com períodos
contributivos”.
Quanto ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio – doença) igualmente não assiste
razão ao agravante.
O referido benefício é conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso,
ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser
insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar
gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe
garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, se trata de questão controvertida no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, os quais devem ser analisados
de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar, conforme observado pelo R. Juízo a quo, o fundamento da incapacidade do
agravante apontado pelo Sr. Perito no lado pericial é a alienação mental (resposta ao quesito 7
do Juízo), ao passo que tal patologia não foi alegada pelo agravante em sua petição inicial, não
havendo nos autos documentos médicos que corroborem com a constatação do expert, o que
demonstra ser imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a complementação do laudo
pericial.
De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer
da instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários ao
restabelecimento do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo,
por ocasião em que for proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca
dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, XIII c.c. artigo 356, parágrafo 5º., do CPC.
2. O C. STF, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que é possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença,
desde que intercalado com atividade laborativa, como período contributivo (RE 583834). A
mesma orientação é adotada pelo E. STJ, no sentido de que são considerados como carência
para a concessão de aposentadoria por idade aqueles períodos em que o segurado este em
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com
períodos contributivos (REsp. 1.422.081/SC).
3. No caso dos autos não há comprovação de que o autor teria voltado a trabalhar após a
cessação do auxílio-doença (11/07/2011 a 16/03/2018), ao passo que do laudo pericial, o
agravante declarou ao Sr. Perito que sua última atividade profissional se deu em 19.12.2002,
não havendo que se falar, portanto, que o afastamento foi “intercalado com períodos
contributivos”.
4. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se revelacontrovertidodevendo
ser analisadode forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla
defesa. Outrossim,o fundamento da incapacidade apontado pelo Sr. Perito, no laudo pericial, é
a alienação mental, ao passo que tal patologia não foi alegada pelo agravante em sua petição
inicial, não havendo nos autos documentos médicos que corroborem com a constatação do
expert, o que demonstra ser imprescindível, para o deslinde da controvérsia, a complementação
do laudo pericial.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
