Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002709-69.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983
a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB 144.643.091-7), o que
ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da determinação de devolução
do valor de R$21.624,31.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91,
a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência a que o
segurado esteve filiado.
- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do
art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos,
consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi
automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas,
modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de
continuidade.
- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas
contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da
compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das
contribuições vertidas para outro regime.
- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas
contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado, pelo
regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi
absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo,
aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.
- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no
regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990,
em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição de contribuinte
individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002709-69.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA VIEIRA RIZZO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002709-69.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: ANA MARIA VIEIRA RIZZO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória com pedido de revisão de aposentadoria por idade NB
41/144.643.091-7, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a
autora pleiteia o direito de computar os períodos de 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983
até 11/12/1990 no tempo de serviço de sua aposentadoria, devendo ser mantida a renda
mensal originariamente calculada, com a consequente sustação da cobrança de valores pelo
INSS no montante de R$21.624,31 para 08/2011.
A r. sentença julgou procedente o pedido para a) declarar o direito da autora de utilizar os
períodos de 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até 11/12/1990, no cômputo da
aposentadoria por idade NB 41/144.643.091-7, e por consequência, determinar a revisão desse
benefício; b) declarar que são irrepetíveis/inexigíveis os valores já recebidos pela autora à título
de aposentadoria por idade, uma vez que o direito a tal recebimento foi reconhecido na alínea
anterior, o que implica em que o réu deve abster-se de cobrá-lo, bem como que deverá restituir
eventual desconto realizado a esse título. Condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, §2º e 3º, do CPC.
Inconformada, apela a autarquia, em que pede a reforma da r. sentença, sob a alegação de que
o período de contribuição que se tenta averbar para fins de aposentadoria no RGPS, na
qualidade de contribuinte individual, de 01/07/1980 até 31/12/1980, bem como de 01/08/1983 a
11/12/1990, já foi averbado como período de contribuição junto ao regime próprio, o que impede
a sua nova averbação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002709-69.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA VIEIRA RIZZO
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI - MS11277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Narra a requerente que em 14/08/1978 foi admitida, por meio de concurso público, pela
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, e que se aposentou em
14/05/2004; atuou, ainda, como servidora do Ministério da Defesa, com admissão em
06/06/1980 e aposentadoria em 08/06/1998. Alega que, concomitantemente a tais vínculos,
contribuía para o RGPS na condição de contribuinte individual, pois exercia a atividade de
médica, tendo ingressado no sistema no ano de 1971. Relata que em 2008, quando requereu
perante o INSS o benefício de aposentadoria por idade, o seu pleito foi deferido com o NB
144.643.01-7, sendo reconhecidos 25 anos, 03 meses e 23 dias de contribuição para o RGPS.
Assim, a parte autora requereu e obteve o benefício de aposentadoria por idade desde
23/09/2008 (NB 144.643.091-7), com RMI de R$1.599,60 (id Num. 155343802 - Pág. 61).
Porém, em 2011, foi efetuada revisão administrativa do benefício pelo serviço de
Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, em que se concluiu que os períodos
contados para aposentadoria no RGPS/INSS referentes a 01/07/1980 a 31/12/1980 e de
01/08/1983 a 12/90, como contribuinte individual, deveriam ser excluídos da contagem de
tempo de serviço, por serem concomitantes com período de averbação automática para o
RPPS, levando-se em conta a DIB e DDB do benefício. Assim, se concluiu pela revisão do
referido benefício, com exclusão dos períodos de RGPS concomitantes ao RPPS (id Num.
155343802 - Pág. 112).
Por conseguinte, fora efetuada a revisão do benefício em manutenção, excluindo-se os
períodos concomitantes, o que gerou um complemento negativo de R$21.624,31 referente à
RMI que passou de R$1.599,60 para R$1.111,65 (id Num. 155343802 - Pág. 156).
Assim, o cerne da questão se refere ao cabimento ou não da reinclusão dos períodos de
01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade
da parte autora (NB 144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial
e a sustação da determinação de devolução do valor de R$21.624,31.
De acordo com os documentos juntados a estes autos, nota-se que a autora contribuiu para o
Regime de Previdência Privada – RPPS, como professora da UFMS (empregado público), no
período de 08/1978 a 12/2002, conforme informações constantes do CNIS (id Num. 155343802
- Pág. 194), tendo se aposentado em 14/05/2004, e atuou junto ao Ministério da
Defesa/Comando do Exército, como médica, com admissão em 06/06/1980 e aposentadoria em
08/06/1998 (id Num. 155343801 - Pág. 34, Num. 155343801 - Pág. 43).
Ainda, segundo o CNIS (id Num. 155343802 - Pág. 126), a autora também contribuiu para o
Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na condição de autônoma, sendo considerado
para fins de concessão da aposentadoria por idade os períodos de: 01/07/1980 a 31/12/1980,
de 01/08/1983 a 30/06/2004, de 01/08/2004 a 30/09/2004, de 01/10/2004 a 31/05/2005,
01/11/2004 a 31/05/2005, de 01/09/2005 a 30/09/2005, de 01/10/2005 a 23/09/2008 (id Num.
155343803 - Pág. 242).
A certidão de tempo de serviço - CTC emitida em 27/02/1998, para o Ministério do Exército
consta os períodos de 01/10/1977 a 31/12/1980, de 01/08/1983 a 28/02/1993 e de 01/05/1971 a
31/07/1974, totalizando 16 anos, 1 mês e 0 dias (id Num. 155343802 - Pág. 99/101).
Por sua vez, a certidão de tempo de serviço - CTC emitida em 11/02/1994, para a Universidade
Federal de MS, também constou os períodos de 01/10/1977 a 31/12/1980, de 01/08/1983 a
28/02/1993 e de 01/05/1971 a 31/07/1974 (id Num. 155343804 - Pág. 42).
Tendo em vista o requerimento de aposentadoria por idade interposto pela autora, foram
solicitadas informações à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Ofício N.
32/06/001.020), e ao Ministério da Defesa (Ofício INSS/APS 06.001.020/789/08), referente ao
período laborado pela mesma, bem como se houve ou não aproveitamento de período
vinculado ao RGPS, na forma de contagem recíproca de tempo de contribuição (id Num.
155343801 - Pág. 137, Num. 155343801 - Pág. 44).
Em resposta à solicitação do INSS, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
informou que a autora se aposentou e utilizou para fins de aposentadoria 1.188 (mil cento e
oitenta e oito dias), referentes ao período de 01/05/1971 a 31/07/1974 prestado junto à Santos
Braga & Cia Ltda, de acordo com a CTC emitida pela autarquia. Ainda, informa que os períodos
restantes não foram utilizados para qualquer fim na referida Universidade e poderão ser
utilizados para obtenção de aposentadoria no INSS (id Num. 155343801 - Pág. 139).
Por sua vez, o Ministério da Defesa informa que foram incluídos os tempos de serviço da
servidora de acordo com a CTC nos seguintes períodos: 01/05/1971 a 31/07/1974 e de
01/10/1977 a 05/06/1980, sendo computado e incluído na aposentadoria da ex-servidora (id
Num. 155343801 - Pág. 45).
Passo à análise.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de
Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda a
contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE
VINCULADO AO RGPS.
1. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas
de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os
vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social.
2. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela
em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em
vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
3. A concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um
mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios
da Previdência Social.
4. Hipótese em que não é possível a expedição de certidão de tempo de contribuição relativo
aos intervalos em que a demandante laborou como telefonista vinculada ao RGPS, tendo em
vista que, nos períodos controvertidos - de 01-08-1978 a 31-12-1988 e de 01-01-1989 a 03-10-
1990 - a parte autora mantinha, de forma concomitante, vínculo com o Regime Geral da
Previdência Social na condição de professora, o qual já foi utilizado para a obtenção de
aposentadoria nesse regime.
5. Recurso do INSS e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRe 0000277-
38.2009.404.7118/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 29/10/2010) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço." (TRF4, AC 5001134-
68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E.
31/10/2011)
Como se vê, portanto, possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da
aposentadoria estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos,
vez que “duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas
prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se
ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força do
art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos públicos,
consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi
automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas,
modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de
continuidade.
Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas
contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da
compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e
das contribuições vertidas para outro regime.
Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas
contribuições, e sim, de concomitância de atividade decontribuinte individualou empregado, pelo
regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi
absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo,
aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS.
CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Possível a utilização, para a
obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em
que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como autônomo, ainda que, de forma
concomitante, tenha mantido outro vínculo com regime próprio como médico pertencente ao
quadro de servidores do Ministério da Saúde, posteriormente transformado em cargo público,
com regime próprio de previdência por força da Lei n. 8.112/90. 2. Hipótese em que a situação
é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força
do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247
da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os
empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi
incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre
os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des.
Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 3. Demonstrado o efetivo
recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição integral. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de
juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a
expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal
Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da
4ª Região. (TRF4 5069869-02.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING
FERRAZ, juntado aos autos em 12/06/2017).
Assim, a situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das
mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividadecomo contribuinte individuale, de
outro lado,como servidor público,com recolhimentos distintos.
Ainda, em análise à documentação acostada, diferentemente do que alega o INSS, os períodos
de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de 01/08/1983 a 11/12/1990 não foram contabilizados para fins
de aposentação no Regime Próprio de Previdência, razão pela qual há de se reconhecer o
direito da autora de computar o período em que verteu contribuições ao RGPS, na condição de
contribuinte individual (médica autônoma), para fins de percepção do benefício da
aposentadoria por idade nesse regime, mesmo tendo recolhido de forma concomitante e para o
mesmo regime (RGPS), contribuições em consequência do exercício da atividade de professora
pertencente aos quadros da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul - UFMS, inicialmente
sob o regime celetista (emprego público) e depois, com o advento da Lei 8.112/1990 (art. 243),
sob o regime estatutário, momento em que passou a se vincular a Regime Próprio de
Previdência (id Num. 155343801 - Pág. 101, Num. 155343802 - Pág. 127).
Sendo assim, sem reparos o decisum.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação,
observando-se no que tange à verba honorária e consectários legais os critérios estabelecidos
no presente Julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM
RECÍPROCA. PERÍODOS PASSÍVEIS DE CONTAGEM NOS TERMOS DO ARTIGO 96 DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- A controvérsia cinge-se à reinclusão dos períodos de 01/07/1980 a 31/12/1980 e de
01/08/1983 a 11/12/1990 no cômputo da aposentadoria por idade da parte autora (NB
144.643.091-7), o que ensejaria o restabelecimento da renda mensal inicial e a sustação da
determinação de devolução do valor de R$21.624,31.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo
de Serviço”, dentre outras regras normativas, não admite a contagem em dobro (art. 96, I), veda
a contagem concomitante de tempo de serviçopúblico e privado (art. 96, II) e não permite a
consideração por um sistema de tempo de serviço já utilizado para a concessão pelo outro (art.
96, III).
- Possível a contagem dos períodos não utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, cujos recolhimentos se deram para sistemas de previdência diversos, vez que “duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma
concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram
contribuições para o mesmo regime de previdência social”.
- A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la
ao tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para
acrescentá-la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da
Lei n. 8213/91, a qual pressupõe a compensação financeira entre os diversos regimes de
previdência a que o segurado esteve filiado.
- Efetivamente, os servidores públicos federais submetidos a novo regime, instituído por força
do art. 243 da lei n.º 8.112/90, tiveram seus empregos públicos transformados em cargos
públicos, consequentemente, o tempo laborativo anterior a esta transformação, celetista, foi
automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas,
modificando-se a natureza jurídica do vínculo, sem, no entanto, qualquer solução de
continuidade.
- Uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas
contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da
compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e
das contribuições vertidas para outro regime.
- Saliente-se que não se trata aqui de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas
contribuições, e sim, de concomitância de atividade de contribuinte individual ou empregado,
pelo regime geral, e como servidor público, com recolhimentos distintos, cujo impedimento foi
absorvido pela transformação do vínculo em estatutário e as contribuições foram, até mesmo,
aproveitadas para a aposentadoria no regime próprio.
- Assim, em análise à documentação acostada, entendo pela possibilidade de utilização no
regime geral dos seguintes períodos 01/07/1980 até 31/12/1980 e de 01/08/1983 até
11/12/1990, em que a requerente verteu contribuições aos cofres da Previdência na condição
de contribuinte individual (id Num. 155343802 - Pág. 127).
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, e incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência, a teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
