
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035751-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 143/144.
Alega que o v. acórdão embargado é omisso, eis que não enfrentou toda a argumentação trazida no recurso de apelação, sustentando ter completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 179).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos de declaração ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
O v. acórdão embargado contém as omissões apontadas, quanto aos pontos levantados no recurso de apelação e não debatidos no julgado.
Na petição inicial a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, boia-fria/diarista, no período de 05/08/1970 a 05/08/2016, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida prevista no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe que:
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Tendo a parte autora nascido em 05/08/1956, completou a idade acima referida em 05/08/2016.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS, constando anotações de contratos de trabalho, de 04/07/1991 a 03/08/1994, na função de "serviços gerais", em estabelecimento rural (fl. 28), carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba, em 07/01/1987, como o pagamento das mensalidades no período de 2010 a 2012 (fl.36/39).
Juntou, ainda, certidão de casamento em 1993, na qual o marido está qualificado como "leiteiro" (fl. 35) e cópia da CTPS do marido, com anotação de vínculos rurais, de 06/12/1988 a 28/02/1992, 01/07/1992 a 30/07/1994.
A testemunha João Batista Nogueira - relatou que conheceu a autora em 1990 e que ela trabalhou em diversas propriedades rurais como diarista/boia-fria, inclusive, que trabalhava junto com a requerente (mídia - fl. 137). Afirmou, também, que a autora trabalhou nos períodos de 01/04/2007 a 07/02/2009 e de 01/12/2009 a 06/09/2010, como "saladeira", para o empregador José Menegatti - Aracoiaba da Serra - ME", e depois voltou para a atividade rural.
Por sua vez, a testemunha Lupércio de Souza afirmou que conhecia a autora desde que esta contava com 14 anos de idade, bem como que a autora/embargante, sempre trabalhou como diarista/boia-fria, tendo citado as propriedade rurais e o labor exercido, sendo que apenas em um pequeno período é a embargante trabalhou como "saladeira", para o empregador José Menegatti (mídia - fl.137), tendo retornado às lides rurais.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, conforme revelam as seguintes ementas de julgados:
Portando, de ser reconhecido o labor rural desenvolvido pela autora, como diarista/boia fria, sem registo em CTPS.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o exercício de trabalho rural como diarista/bóia-fria, sem registro em CTPS, no período compreendido de 05/08/1970 a 05/08/2016, observados os intervalos anotados na CTPS.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, na condição de empregada, nos períodos de 04/07/1991 a 03/08/1994, de 01/04/2007 a 07/02/2009 e de 01/12/2009 a 06/09/2010, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e documento extraído da base de dados da Previdência Social (fls. 26/33, 46/48, 90/92). Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade em 2016, possuía carência em número superior ao exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (NB:179.899.868-5), formulado em 30/03/2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (30/03/2017), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da segurada MADALENA MARIA DOS SANTOS RUIVO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início - DIB em (30/03/2017), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 11/12/2018 19:21:34 |
