
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012260-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Onofra da Silva Gonçalves contra a decisão monocrática (fl. 125/127) proferida nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil que negou seguimento à apelação do INSS e da autora, restando parcialmente provido o recurso interposto por Ayrton Alves Gonçalves, em ação intentada para a obtenção de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em razões de agravo (fls. 139/148) alega a ilustre defensora da autora, preliminarmente, seja conhecido o agravo em face de fungibilidade recursal.
No mérito, sustenta que a decisão agravada indeferitória do pedido de benefício não prevalece, diante das fartas provas existentes nos autos de que a autora exerce atividade rural, quer pela documentação apresentada, quer por depoimentos testemunhais, bem como em razão de extensão a ela da atividade rural de seu marido.
Pleiteia, pois, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedido o benefício previdenciário.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012260-75.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Preliminarmente, conheço do agravo em face do acolhimento ao princípio da fungibilidade recursal.
No mérito, entendo que a decisão agravada merece reforma e veio assim fundamentada:
"O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma desta Corte, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
Dito isso, depreende-se, inicialmente, que o requisito etário restou satisfeito, pois o autor completou a idade mínima em 06.11.2010, e a autora, em 18.05.2011 (fls. 13 e 14), devendo comprovar o exercício de atividade rural por, respectivamente, 174 e 180 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Visando a comprovar as alegações, foram juntados os seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1969, qualificando o autor como lavrador (fls. 15);
- certidão de casamento, celebrado em 1973, em que consta como lavrador (fls. 16);
- certidão de nascimento da filha do casal, em 1990, igualmente qualificado como lavrador (fls. 17);
- CTPS do autor, com anotações de vínculos de natureza rural, nos períodos de 01.03.1979 a 13.05.1979, 01.10.1979 a 08.09.1981, 01.03.1990 a 30.04.1991, 01.10.1991 a 18.01.1992, 05.03.1992 a 13.04.1992, 11.05.1992 a 20.11.1993, 07.08.1996 a 03.06.1998, 26.04.1999 a 01.12.1999, 16.04.2007 a 14.05.2007, 03.03.2008 a 10.12.2008, 20.04.2009 a 20.04.2009, 01.06.2010 a 18.03.2011, 08.07.2011 a 07.12.2011 (fls. 18-28);
- CTPS da autora, constando vínculos rurais de 11.05.2004 a 20.11.2004, 01.03.2005 a 13.07.2005, 22.07.2005 a 01.11.2007 e de 22.04.2008 - sem data de saída (fls. 29-32).
Tais documentos constituem início de prova documental.
Documentos públicos, as certidões constantes dos autos (casamento e nascimento), bem como o certificado de dispensa de incorporação gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material, consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do Autor.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 297740/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.10.2001, p. 288).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor rural do autor (fls. 76-81).
No que tange à autora, embora acostada cópia da CTPS contendo alguns vínculos rurais, que somados totalizam 5 anos e 9 meses de contribuição, não são suficientes para comprovar todo o período da carência necessária, qual seja, 180 meses (ou 15 anos). Aliado a isso, as testemunhas apresentaram relatos demasiadamente genéricos sobre a natureza das atividades por ela desenvolvidas.
Assim, não tendo cumprido a carência exigida, é de rigor a manutenção do julgamento com relação à autora Onofra da Silva Gonçalves, negando-se a aposentadoria vindicada.
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
De rigor, portanto, a concessão do benefício ao autor Ayrton Alves Gonçalves.
A aposentadoria deve corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no artigo 7º, inciso VIII da Carta Magna.
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, embora sejam devidas, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso, vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedentes, nego seguimento à apelação do INSS e da coautora Onofra da Silva Gonçalves e dou parcial provimento à apelação do coautor Ayrton Alves Gonçalves para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra".
Pois bem.
As provas constantes dos autos revelam o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado por Onofra da Silva Gonçalves.
Com efeito, a autora completou 55 anos de idade em 18 de maio de 2011 e o art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece o período de quinze anos de carência.
Há evidências de atividade rural em regime de economia familiar, por extensão do marido da autora, na forma da lei que pressupõe o trabalho rudimentar em colaboração de membros da família que realizam tarefas imprescindíveis à subsistência.
A autora juntou aos autos como início razoável de prova material do labor rural desempenhado os seguintes documentos:
- Certificado de reservista em nome de seu esposo, datado do ano de 1969, no qual consta a profissão de lavrador;
- Certidão de Casamento contraído em 27/12/1973, na qual consta a profissão do marido da autora como lavrador;
- Cópia da Certidão de Nascimento da filha da autora, Lucélia da Silva Gonçalves, em 12/06/1990, na qual consta a profissão do marido da autora como sendo lavrador;
- Cópia da CTPS do marido da autora, dela constando vínculos empregatícios rurais nas fazendas Oroitê, Boa Esperança, Jacutinga, Santa Carmen como canavicultor e empregado rural em períodos de 1979 a 2011;
- Cópia da CTPS da autora, onde constam anotações de vínculos rurais em demonstração da condição de rurícola nos períodos de 11/05/2004 a 20/11/2004; 01/03/2005 a 13/07/2005; 22/07/2005 a 01/11/2007; 22/04/2008 sem data de saída, na fazenda Tucuruvi, compondo a documentação início de prova material corroborado pela prova testemunhal colhida.
A testemunha Elaine Cristina da Silva declarou que conhece o senhor Ailton e a esposa dona Onofra há 15 anos e que o casal sempre trabalhou na roça. Ela trabalhou em várias usinas e nas entressafras nas lavouras da região e que o casal trabalha na roça até hoje (fls.76/77).
A testemunha José Aparecido disse que o casal há 20 anos e que sempre trabalharam no meio rural, citando os lugares trabalhados, sendo que na atualidade ainda trabalham na zona rural com registro (fls.78/79).
A testemunha Walter Rodrigues Ferraz confirmou que há 15 anos o casal trabalha como rurícola.
Tais depoimentos demonstram o quanto alegado na inicial com relação à autora, de modo que faz jus à obtenção de aposentadoria por idade rural tal como o seu marido Ayrton.
Isto posto, merece provimento o agravo interposto pela autora para que seja julgada procedente a ação.
Assim sendo, condeno o INSS a conceder a Onofra da Silva Gonçalves o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/91, também a partir da data da citação da autarquia, tal como estabelecido para Ayrton, com juros e correção monetária, conforme estabelecidos para Ayrton na sentença e o pagamento pelo INSS de 10% do valor da condenação até a data da sentença, a título de honorários advocatícios, com base na Súmula nº 111 do STJ.
Ante tais fundamentos, dou provimento ao agravo interposto por Onofra da Silva Gonçalves.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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