
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legar da parte autora, e, de ofício, conceder-lhe aposentadoria por idade, concedendo-se a tutela antecipada para imediata concessão do benefício, oficiando-se ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/10/2016 16:27:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001617-98.2004.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por ROMANINHA COMBINATO LOPES contra a decisão (312/318) que, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para restringir o reconhecimento do exercício da atividade rural, para fins previdenciários, tão-somente, aos períodos de 09.09.1961 a 32/12/1965 e 01.01.1970 a 31.12.1991, observando-se o parágrafo 2º, do art.55, c.c. art.39, incisos. I e II, da Lei nº 8.213/91 e negou seguimento à apelação da autora, fixando sucumbência recíproca, em ação ajuizada pela autora objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Em razões de agravo pleiteia o agravante juízo de retratação com a reforma da decisão recorrida ou, seja conhecido e provido o recurso pelo órgão colegiado.
Sustenta que estão presentes os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, ou, em sede de pedido sucessivo, a aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/10/2016 16:27:28 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001617-98.2004.4.03.6122/SP
VOTO
A decisão recorrida veio expressa nos seguintes termos:
Pois bem. Analisando as provas carreadas aos autos, tenho a decisão recorrida merece ser mantida.
A autora preenche o requisito de idade, porquanto nascida em 09 de agosto de 1942, tendo completado a idade necessária ao tempo do requerimento de aposentadoria. Porém, não logrou comprovar o trabalho no meio rural pelo tempo necessário para fins de obtenção de aposentadoria rural.
Veja-se: em seu depoimento (fls. 165/166) disse ela que, em outubro de 1992, foi morar em Tupã e não mais trabalhou na roça só cuidou de afazeres domésticos.
Já a prova testemunhal não é hábil a tal comprovação.
Debrair Aparecido Bertelli Borges (fls. 167/168) afirmou que a família da autora morou em 2 propriedades rurais no bairro. Em ambas a família da autora trabalhava como parceira na lavoura de café e ali permaneceu por 4 anos quando foi morar em Tupã por volta de 1990. Ao que se recorda a autora não tinha problema de saúde na época.
Paulo César Fanello (fls. 169/170) disse que a família da autora morou no sítio do pai do depoente por 5 ou 6 anos como parceira na lavoura de café. De 1975 a 1981 a autora morou no sítio do sogro. De 1981 a 1987 ou 1988 a família da autora voltou a trabalhar para o pai do depoente, tendo posteriormente trabalhado na propriedade vizinha, mudando-se após para Tupã em 1991 ou 1992.
Pascoalina Brucci Munarim também afirmou que a autora exerceu atividade rural e depois foi morar em Tupã.
Desse modo, com acerto deliberou o MMº Juiz que a conjugação do início de prova material trazido com a prova testemunhal reconhece-se o exercício da atividade rural nos períodos de 09/08/1954, data em que a autora completou 12 anos, até 31 de setembro de 1992, quando foi residir na cidade, período de averbação deferido pelo MMº Juízo. Porém, deve ser mantido o entendimento do não perfazimento dos requisitos para aposentadoria rural.
O mesmo ocorre em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez que requer a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Os Laudos de fls. 179/180 e 206/210 atestam que a autora não possui incapacidade, estando apta para o trabalho, de modo que não estão adimplidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, entendo que a parte autora pode ter direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida, razão pela qual, passo a apreciar o pedido.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade:
Com o advento da Lei nº. 11.718/2008 surgiu uma discussão sobre se o novo benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos, ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.777/2008, publicado em 30/12/2008, o qual determinou que:
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
Do caso concreto.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/08/2002 (fls. 16) devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Estão reconhecidos à parte autora os períodos de 09/09/1961 a 31/12/1965 e 01/01/1970 a 31/12/1991. A parte autora também comprova 37 meses de contribuição (CNIS de fls. 232/239), cumprida, desta forma, a carência exigida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, o qual concedo de ofício.
Sendo a concessão de ofício, entendo que a data de início do benefício deve ser fixada na data deste julgamento.
No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo da parte autora e, de ofício, concedo-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com a DIB na data do presente julgamento. Tutela antecipada concedida. Oficie-se o INSS.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/10/2016 16:27:35 |
