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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIME...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pela ré. II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal. IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016. V - Mantida a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299711 - 0010049-27.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010049-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE ANDRADE CASTILHO
ADVOGADO:SP110064 CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
No. ORIG.:10009625320168260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pela ré.
II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.
III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal.
IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:49:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010049-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE ANDRADE CASTILHO
ADVOGADO:SP110064 CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
No. ORIG.:10009625320168260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação ordinária para, desfazendo a coisa julgada anterior, cassar definitivamente o benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente à ré Maria de Andrade Castilho, bem como eventual pagamento de quantias decorrentes da decisão revisanda, mantida até o trânsito em julgado a tutela antecipada anteriormente deferida, que ordenou a suspensão do pagamento da referida jubilação. O julgado a quo rejeitou, entretanto, o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pela beneficiária. Diante da sucumbência recíproca, foi determinado o rateio do pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção conferida à Autarquia, e cada uma das partes foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono.

À fl. 238 foi informado o cancelamento do benefício NB 41/110.896.793-8, em cumprimento a decisão que deferiu a tutela de urgência (fl. 188/190)

Em suas razões recursais, alega o INSS que, inobstante a inexistência de má-fé e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, a demandante recebeu proventos de forma indevida, cujo valor deve ser devolvido aos cofres públicos em razão do disposto nos artigos 97 da Constituição da República. Assevera que afirmar não ser possível a devolução de verbas alimentares mesmo quando pagas além do devido significa reconhecer que não estão em vigor os artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 37, 97 e 105, III, da Constituição da República. Pugna pela imposição à requerida da obrigação de devolver os valores recebidos por força do benefício previdenciário cessado, de forma integral e imediata ou, subsidiariamente, pela restituição de tais quantias mediante descontos na pensão por morte de que atualmente é titular. Roga, por derradeiro, pela condenação da ré aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010049-27.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010049-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE ANDRADE CASTILHO
ADVOGADO:SP110064 CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM
No. ORIG.:10009625320168260581 1 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

Consoante já mencionado, trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que cassou definitivamente o benefício de aposentadoria por idade concedido judicialmente à ré Maria de Andrade Castilho, rejeitando, entretanto, o pedido de restituição dos valores eventualmente recebidos pela beneficiária


O presente recurso versa sobre a (des)necessidade da parte ré restituir aos cofres públicos os valores percebidos a título de aposentadoria por idade, o qual foi concedido judicialmente e, posteriormente, reputado indevido.


Alega a Autarquia que a demandada obteve o benefício de aposentadoria por idade nos autos do processo nº 177/94, que tramitou perante a Primeira Vara da Comarca de Bauru, cuja sentença fora confirmada por esta Corte. Aduz, entretanto, que a jubilação foi concedida mediante a inserção, na CTPS da ré, de contratos de trabalho na verdade inexistentes, sem os quais não teriam sido preenchidos os requisitos exigidos ao deferimento da jubilação.


O julgado a quo, após regular instrução processual, concluiu pela contrafação dos documentos que ensejaram a concessão da aposentadoria, determinando a cessação da benesse.


Considerando a não interposição de recurso por parte da requerida, remanesce controversa apenas a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pela ré.


Consoante já mencionado, já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado, com simulação de vínculos empregatícios inexistentes.

Do cotejo das provas constantes dos autos, extrai-se que foi instaurado inquérito policial nº 7-0197/2003, para apuração de alegada adulteração em dois vínculos empregatícios anotados à fl. 10 da CTPS da requerida (fl. 38 dos presentes autos), sendo um deles relativo ao contrato de trabalho mantido na empresa Canavieira - Serviços Rurais S/C Ltda., no período de 06.12.1983 a 31.12.1988 (fls. 149/152).


Por meio de laudo de exame documentoscópico, elaborado pela seção de criminalística da Polícia Federal em outubro de 2013 (fls. 157/159), constatou-se a "presença de rasuras produzidas mediante a utilização de instrumento abrasivo e adição de novo lançamento no campo destinado ao ano de saída, ou seja, 1988", bem como a "presença de rasuras provocadas por recobertura de tinta nos lançamentos manuscritos referentes à data de saída".


Em depoimento prestado junto à Delegacia da Polícia do Município de Manuel Comenalle em 28.03.2003 (fl. 153), a requerida esclareceu: "(...) 08) Que não se recorda de anotações em sua carteira, por ter trabalhado por muitos anos para pessoas diversas; 09) Que procurou o escritório da Dra. Cristiane Karan Cardoso, para aposentar-se por invalidez, em virtude de operação a que foi submetida e que a mesma impossibilitava-a de continuar a trabalhar, oportunidade em que a mesma lhe informou que, em virtude minha idade poderia ser requerida a aposentadoria por idade, estando, por esta razão, aposentada; 10) Que, a declarante nasceu na fazenda Sobrado, neste município e, no local o seu pai trabalhava na lavoura de algodão, e a declarante aos 08 anos de idade começou a ali trabalhar também, em verdadeira economia familiar, auxiliando o seu pai, juntamente com sua mãe e seus cinco irmãos; Que, recorda-se que seu pai fez várias peregrinações, trabalhando em propriedades rurais, juntamente com os seus familiares, incluindo a declarante, a qual trabalhou efetivamente e ininterruptamente até aposentar-se".


Por sua vez, em acareação realizada em maio de 2005, perante à Polícia Federal de Bauru (fl. 160), a requerida declarou que entregou carteira de trabalho, não se recordando, contudo, se entregou xérox ou se foi a própria advogada que providenciou a cópia, sabendo informar apenas que, da forma que a carteira foi apresentada, a advogada informou que poderia ser aposentada por idade; que não lembra se a advogada passou essa orientação logo quando da entrega do documento ou posteriormente, que usava costumeiramente a sua CTPS como documento de identificação. Por sua vez, a então patrona da ré, Dra. Cristiane Karan Cardoso, declarou que recebeu a CTPS de sua cliente, não se recordando se providenciou a cópia xérox ou se Maria Andrade entregou as fotocópias, sabendo dizer apenas que pela análise que fez dos dados contidos no documento, informou que seria possível a concessão de aposentadoria por idade; que não se lembra especificamente do caso de Dona Maria, todavia era uma praxe tirar cópias imediatamente ou as mesmas já serem apresentadas no momento da consulta.


Intimada em setembro de 2015, pelo Juízo de origem, a prestar informações acerca do andamento do Inquérito Policial em comento, a Delegacia de Polícia Federal em Bauru encaminhou relatório de fls. 184/186, datado de janeiro de 2009, informando que, em novo laudo pericial baseado em padrão gráfico, conclui-se que a mencionada adulteração em CTPS não foi reputada à ora requerida. Entretanto, entendeu-se caracterizada a materialidade do ato, mormente considerando que a Sra. Agda Cristina Polo, responsável pelo registro de empregados da Canavieira Serviços Rurais, manteve vínculo empregatício com a referida empresa até o ano de 1984, sendo, portanto, impossível a mesma ter assinado o encerramento do vínculo da ré no ano de 1988.


Como cediço, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos.


No caso em apreço, frente às peculiaridades acima descritas, bem como considerando o baixo grau de instrução da ré (trabalhadora rural), entendo que não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Com efeito, segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade do fato, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado em janeiro de 2009, sem o oferecimento da denúncia criminal, conforme se verifica do ofício nº 255/2009 expedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Bauru (fl. 187).


Destarte, não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, in verbis:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016).

Outrossim, a Corte Suprema, em sessão plenária, no julgamento do RE 638115, decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme excerto a seguir transcrito: "(...) O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores (...)".

Ante à manutenção integral dos termos da sentença, mantenho a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


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