
| D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012544-28.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos ali consignados, reformando a r. sentença, que havia julgado procedente o pedido inicial.
Alega o instituto embargante, em síntese, omissão a ser sanada e obscuridade a ser esclarecida quanto ao julgado, no tocante aos critérios de aplicação de juros e correção monetária fixados, havendo proposta de conciliação prévia. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que o recurso não merece ser conhecido.
In casu, o instituto embargante apresentou em suas razões recursais motivação estranha aos termos constantes do julgado, vez que o v. acórdão embargado proferido por esta E. Sétima Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos termos ali consignados, reformando a r. sentença que havia julgado procedente o pedido inicial, ou seja, julgou improcedente o pleito inaugural.
Assim, não houve condenação da autarquia em 'correção monetária', uma vez que a r. sentença foi reformada, indeferindo o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao autor.
Portanto, o INSS deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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