
| D.E. Publicado em 16/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002090-68.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, revogando a tutela concedida.
Diz a parte embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão embargado apresenta contradição/omissão/obscuridade, alegando que o acórdão deixou de analisar o início de prova material consoante moderna jurisprudência e não relativizou a condição de trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, bem como a eventual atividade urbana do marido. Requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que o recurso não merece ser conhecido.
In casu, o embargante apresentou em suas razões recursais motivação estranha aos termos constantes do julgado, vez que o v. acórdão embargado proferido por esta E. Sétima Turma, ao dar parcial provimento à apelação para extinguir o processo, não reconheceu a hipótese de trabalho campesino em regime de economia familiar alegado pela parte autora, não tratando o julgado dos termos questionados pelo recurso apresentado.
Portanto, o INSS deixou de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento de recurso cujas razões são dissociadas da matéria decidida no julgado recorrido ou se há deficiência na fundamentação.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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