
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao inmplemento do requisito etário. Condenado o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 48, § 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042855-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor às fls. 119/128.
Pela presente ação, o autor, nascido em 15.03.1947, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural e urbana por mais de 22 anos, que, somado ao implemento do requisito etário (65 anos) em 15.03.2012, lhe confere o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, consta dos autos a CTPS do autor (fls. 16/033), com diversos registros de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1968 e 2000, que constitui prova plena do labor rural nos períodos a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
No entanto, os dados do CNIS (fls. 72/73 e em anexo) revelam que o autor passou a exercer vínculo de emprego junto à Municipalidade de Pitangueiras a partir de 31.03.2000, na qualidade de servidor estatutário.
Assim, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade, considerando que completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.03.2007, e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, razão pela qual um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Saliento que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
De outra parte, considerando a declaração da Prefeitura do Município de Pitangueiras (fl. 135), no sentido de que o demandante está vinculado a Regime Próprio de Previdência, bem como continua no desempenho de suas funções, deve pleitear a concessão de aposentadoria por idade junto ao Órgão ao qual se encontra vinculado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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