Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003646-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em alegações genéricas, não valorando em nenhum momento as provas produzidas
no processado e sua eventual insurgência quanto a elas, não efetuando posição consistente em
desfavor dos argumentos que levaram ao deferimento do pleito autoral. (...) Assim, resta evidente
descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que
ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade,
a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu (ou simplesmente ignorou), injustificadamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo
pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003646-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003646-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para o fim de condenar o INSS ao
pagamento de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no valor equivalente a um
salário mínimo, com termo inicial em 25/01/2019 (DER). Destacou que os valores atrasados
devem ser corrigidos monetariamente, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie.
Concedeu a tutela para implantação do referido benefício e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento)
das pensões vencidas até a data da r. sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não havendo
condenação em custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, trazendo os termos de sua insurgência.
Pleiteia, assim, a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da realização da audiência de instrução
e julgamento, a redução da verba honorária e alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003646-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA APARECIDA SILVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR JENSON BERETTA - MS15069-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em alegações genéricas, não valorando em nenhum momento as provas produzidas
no processado e sua eventual insurgência quanto a elas, não efetuando posição consistente em
desfavor dos argumentos que levaram ao deferimento do pleito autoral.
Observe-se excerto da peça recursal:
“(...)
Compulsando-se os autos, observa-se que os documentos apresentados pelo Autor são muito
antigos, não comprovando a carência de 180 contribuições, no período imediatamente anterior.
TAIS ELEMENTOS, CONTUDO, NÃO SÃO ADEQUADOS PARA FIGURAR COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL, não se prestando para os fins requeridos na presente demanda.
Além do que, os documentos possuem caráter declaratório, de tal sorte que PROVAM SOMENTE
A DECLARAÇÃO, E NÃO OS FATOS DECLARADOS.
A par dessas alegações, poder-se-ia, decerto, cogitar da comprovação mediante a prova
testemunhal colhida nos autos, como procedeu o douto juízo a quo. Ocorre, entretanto, que a
mesma é insuficiente para assegurar o exercício de atividade rural.
(...)”
Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu (ou simplesmente ignorou), injustificadamente.
Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo pelo
qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte conhecida,
dou parcial provimento ao apelo autárquico, apenas para consignar os consectários legais
aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DIB E VERBA HONORÁRIA MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação em alegações genéricas, não valorando em nenhum momento as provas produzidas
no processado e sua eventual insurgência quanto a elas, não efetuando posição consistente em
desfavor dos argumentos que levaram ao deferimento do pleito autoral. (...) Assim, resta evidente
descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que
ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade,
a justificar o não conhecimento do recurso, no mérito.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, consigno que a DIB deverá ser mantida por ocasião da
DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão
autoral e a ela resistiu (ou simplesmente ignorou), injustificadamente.
4. Por sua vez, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS no tocante aos consectários legais fixados, motivo
pelo qual passo a delinear os critérios de aplicação devidos, conforme abaixo consignado:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação do INSS e, na parte
conhecida, dar parcial provimento ao apelo autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
