Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008452-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO
48 LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilita aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados,
mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia indeferiu a implantação da aposentadoria por idade híbrida,
sob o fundamento de falta de carência, haja vista não ter computado os vínculos empregatícios
de trabalhador rural, anteriores a 11/1991, com fundamento no inciso II, do artigo 154, da IN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
77/2015, tendo sido apurado 143 meses de contribuição. A agravante discorda da Autarquia
alegando possuir 198 meses de contribuição, ou seja, superior ao tempo exigido pela lei (180
contribuições).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela antecipada para fins de implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Aduz que os documentos acostados aos autos comprovam o exercício da atividade rural. Aduz ter
preenchido o requisito etário em 2015 (60 anos) e ter exercido atividade rural anteriormente a
1991 e que o INSS não considerou o período rural registrado em CTPS. Pugna pelo provimento
do recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008452-59.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1015, I, do CPC.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
A referida alteração legislativa possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A NOVEMBRO DE
1991. LEI 11.718/08.
I - Os documentos que instruíram a inicial foram sopesados segundo o princípio da livre
convicção motivada, tendo concluído pela existência de início de prova material do exercício de
atividade rural pela parte autora.
II - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade,
àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e
tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
III - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91 que admite o cômputo de atividade rural para fins
de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras
atividades, caso dos autos.
IV - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS, improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0036511-31.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1, Data:09/01/2013)
Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da
Lei n.º 8.213/91, são requisitos: o implemento do requisito etário acima especificado e o
cumprimento da carência, a qual pode ser comprovada mediante o reconhecimento do exercício
de atividade rural e considerando períodos de contribuição do segurado sob outras categorias.
Na hipótese dos autos, tendo a agravante nascido em 10/10/1955, implementou o requisito idade
(60 anos), em 10/10/2015.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, da
Lei nº 8.213/91.
Da análise dos autos, observo que a Autarquia, administrativamente, indeferiu a implantação da
aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de falta de carência, haja vista não ter
computado os vínculos empregatícios de trabalhador rural, anteriores a 11/1991, com fundamento
no inciso II, do artigo 154, da IN 77/2015, tendo sido apurado 143 meses de contribuição.
A agravante discorda da Autarquia alegando possuir 198 meses de contribuição, ou seja, superior
ao tempo exigido pela lei (180 contribuições).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores.
De fato, por ora, entendo que agiu com acerto o R. Juízo a quo ao indeferir a antecipação da
tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Neste sentido, julgado desta Eg. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a
necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o
contraditório e a ampla defesa.
- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema
urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
- Agravo de instrumento não provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574977 / SP 0000831-67.2016.4.03.0000
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Órgão Julgador OITAVA TURMA
Data do Julgamento 11/12/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
2. O deslinde da questão demanda a instauração do contraditório e de ampla dilação probatória.
3. Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso
dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta impossibilitada a antecipação
da tutela pretendida.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586996 / SP 0015564-38.2016.4.03.0000
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento 22/05/2017 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO
48 LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS
AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008,
possibilita aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados,
mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia indeferiu a implantação da aposentadoria por idade híbrida,
sob o fundamento de falta de carência, haja vista não ter computado os vínculos empregatícios
de trabalhador rural, anteriores a 11/1991, com fundamento no inciso II, do artigo 154, da IN
77/2015, tendo sido apurado 143 meses de contribuição. A agravante discorda da Autarquia
alegando possuir 198 meses de contribuição, ou seja, superior ao tempo exigido pela lei (180
contribuições).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
