Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079202-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de
ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir,
da presente lide não coincidem exatamente com os autos que tramitaram perante a 1ª Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG, sob nº 0000938-94.2010.4.01.9810,
pois o primeiro feito postulou, em 2010, a concessão de aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade, sem especificar se seria rural ou híbrida, conforme se denota na
exordial. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele processado,
verifica-se que ambos os processos apresentam finalidade idêntica (reconhecimento de suposto
exercício de labor rural exercido antes de 2010 c/c concessão de benefício previdenciário por
idade).
4. No entanto, vejo que naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de
reconhecimento de trabalho rural antes de 2010 já restou dirimida, com trânsito em julgado,
sendo constatado, em sede recursal (reformando integralmente a r. sentença que lhe teria
concedido o benefício de forma precária) que, em que pese a autora ter apresentado como início
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de prova material daquele período apenas um vínculo em CTPS de curta duração (exercido em
2008, como safrista), os demais elementos dos autos apresentaram inconsistências relevantes
que não robusteceram a hipótese ventilada, de modo a impedir o reconhecimento buscado. Não
há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior.
5. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação da questão para
tentar restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que
acabou restando cassada. E isso não se mostra possível.
6. Os demais documentos trazidos nos autos se referem a períodos de trabalho rural posteriores
a 2010 (observando que os interregnos correspondentes já foram reconhecidos pela Autarquia
Previdenciária), sendo certo que as Declarações extemporâneas de Sindicatos de Trabalhadores
Rurais não servem como início de prova material, porquanto não homologadas, e o Contrato de
Parceria firmado entre 2007 a 2010 também não serve para tal finalidade, pois não é possível
atestar sua veracidade, já que só obteve o reconhecimento de firmas pelo esposo da autora no
documento em 10/2009, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos de vigência, afastando
sua contemporaneidade, aliado ao fato de que ela exerceu atividade formal como empregada no
período e declarou, também, que tinha atividade de diarista por todo aquele período (ID 98058070
– pág. 85 e pág. 129).
7. E quanto ao período de trabalho rural supostamente exercido entre 2012/2014, não há porque
se postular o reconhecimento somente em sede recursal, uma vez que a exordial não pugnou por
isso e nem as declarações dos sindicatos trazidas junto com a peça inaugural informam que ela
teria trabalhado neste interregno. Trata-se de inovação recursal, impossível de conhecimento. A
manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079202-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA LOPES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079202-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA LOPES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, sem especificar se seria rural ou híbrida.
A r. sentença julgou extinto o processo, com amparo no que dispõe o artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil e, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil, condenou
a autora a pagar multa de 9% do valor atribuído à causa, atualizado, bem como a pagar à ré
indenização equivalente a 10% do valor da causa, atualizado. Condenou, ainda, a requerente, a
arcar com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, no
entanto, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade
processual que lhe foi concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir
direito à benesse vindicada, postulando o afastamento do reconhecimento da coisa julgada, sob
o argumento de que apresentou documentos hábeis a indicar o alegado labor campesino e que
não houve identidade de pedidos, ainda mais considerando que não foi colacionada aos autos
cópia da ação anteriormente proposta, além de sustentar que o novo benefício solicitado
precisa ser analisado mediante as regras impostas a partir de janeiro de 2018, com a introdução
de aposentadoria por idade híbrida. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para
julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Nesta E. Corte, foi concedida à parte autora a possibilidade de fornecimento de cópia integral
dos autos que tramitaram perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso
Alegre – MG, sob nº 0000938-94.2010.4.01.9810.
O despacho ID 141368800 determinou o sobrestamento do feito, em cumprimento ao decidido
pela Superior Instância.
Foram trazidas aos autos cópias integrais do feito nº 0000938-94.2010.4.01.9810.
Instado a se manifestar, o INSS pugnou pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079202-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VERA LUCIA LOPES FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TESSARINI - SP141066-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Determino o restabelecimento do andamento processual, uma vez que a situação que levou à
suspensão antes determinada não mais subsiste.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de
ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de pedir,
da presente lide não coincidem exatamente com os autos que tramitaram perante a 1ª Vara do
Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG, sob nº 0000938-94.2010.4.01.9810,
pois o primeiro feito postulou, em 2010, a concessão de aposentadoria por idade rural e, aqui,
aposentadoria por idade, sem especificar se seria rural ou híbrida, conforme se denota na
exordial. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naquele
processado, verifica-se que ambos os processos apresentam finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural exercido antes de 2010 c/c concessão de
benefício previdenciário por idade).
No entanto, vejo que naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de
reconhecimento de trabalho rural antes de 2010 já restou dirimida, com trânsito em julgado,
sendo constatado, em sede recursal (reformando integralmente a r. sentença que lhe teria
concedido o benefício de forma precária) que, em que pese a autora ter apresentado como
início de prova material daquele período apenas um vínculo em CTPS de curta duração
(exercido em 2008, como safrista), os demais elementos dos autos apresentaram
inconsistências relevantes que não robusteceram a hipótese ventilada, de modo a impedir o
reconhecimento buscado.
A r. sentença aqui proferida analisou de forma escorreita a situação:
“(...)
O processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, diante da existência de coisa julgada
material.
A despeito dos argumentos genéricos expostos na petição inicial (sem mencionar os períodos
de atividade rural), da análise do processo é possível extrair que objetiva a autora o
reconhecimento de atividade rural nos períodos de 11/05/1982 a 29/10/1982, 03/05/1983 a
02/09/1983, 01/01/1984 a 31/12/1986, 15/09/2007 a 30/05/2008, 20/10/2008 a 13/10/2010 e de
01/11/2008 a 30/06/2010, conforme procedimento administrativo de fl. 146 e réplica de fl. 183.
Os demais períodos já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 148/150).
Em sua defesa, o INSS alegou que o pleito da autora foi previamente decidido em ação por ela
promovida, processo nº 0000938-94.2010.4.01.3810 (2010.38.10.700356-7) do Juizado
Especial Federal Adjunto de Pouso Alegre/MG, cujo Acórdão proferido julgou improcedente o
pedido formulado pela autora (fls. 189/191).
Eis o teor do venerando Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região:
E M E N T A - V O T O
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUTORA NASCIDA EM 10/12/1954.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO EM 10/12/2009. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
EM 12/01/2010. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO INÍCIO
DO PERÍODO DE PROVA RURAL
1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado
na inicial e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade
com o pagamento das parcelas vencidas. Pede a parte recorrente a reforma da sentença,
sustentando que a autora não apresentou início de prova material e ainda existem vínculos
urbanos em período relevante, sendo que o marido da esposa possui diversos vínculos
urbanos, sem contar que na certidão de casamento a autora foi qualificada como funcionária
pública e o marido como auxiliar de impressão.
2. No que tange à comprovação da prestação do serviço rural (no caso, a de segurado
especial), a prova testemunhal deve estar acompanhada de início de prova material. A
exigência de início de prova material decorre do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213, a qual foi
confirmada pela firme jurisprudência, já que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.
149, que enuncia: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
3. Ainda que o vínculo na CTPS da autora por 4 meses no ano de 2008, no cargo de safrista no
ramo do café, sirva de início de prova material, esta tem ser contemporânea ao início do
período de prova (14 anos entre 2005 a 2009) para fins de viabilizar a aposentadoria rural,
sendo que não pode ser aceito um início de prova representado por um vínculo de safrista com
admissão em 25 de junho de 2008, 1 ano e meio antes do requerimento administrativo, por esta
não ser contemporânea a 1995.
4. Além da proximidade do vínculo de safrista na lavoura de café, com o requerimento
administrativo junto ao INSS, a autora teve 4 vínculos urbanos curtos entre 1973 e 1980 (fora
do período de prova) e seu marido teve 10 vínculos urbanos curtos, sendo dois no período de
prova da autora, um em 1996 e outro em 2002. Em 2004 a autora recolheu como contribuinte
individual durante 10 meses (competência 07/2004 a 10/2005 ) e recebeu auxílio doença
urbano por 10 meses até o mês 05/2005, sendo que todos os recolhimentos foram efetivados
em agência/banco no Estado de São Paulo e toda a sua documentação, inclusive CPF e RG
são do Estado de São Paulo, apesar da cidade de Espírito Santo do Pinhal/SP estar localizada
a tão somente 18 KM da cidade de Albertina/MG, localidade onde afirma que residia na PI.
5. Ante exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido formulado na inicial, face à ausência de início de prova material contemporâneo, ficando
imediatamente revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Isento de custas.
Notifiquem o Chefe da APS para que cesse o pagamento do benefício.
Conforme se observa do julgado, de fato, há coisa julgada material sobre o alegado trabalho
rural nos períodos mencionados.
Tal como na ação que tramitou pela Justiça Federal em Minas Gerais, nesta ação a autora não
apresentou qualquer início de prova material contemporânea aos alegados trabalhos rurais. A
declaração prestada, em 15.05.2017, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Albertina/MG
(fls. 26/32) não possui qualquer valor probatório, pois fundamentada apenas em entrevista
realizada pelo Sindicato, sem qualquer documento comprobante (fl. 30, item “V” do formulário).
De igual modo, a declaração prestada em 31.01.2017 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Espírito Santo do Pinhal/SP (fls. 34/36) baseou-se, entre outros documentos apresentados,
na certidão de casamento da autora. Ocorre que a autora deixou de juntar aos autos sua
certidão de casamento e a razão, como mencionado no Acórdão acima transcrito, é que a
autora foi qualificada como “funcionária pública”.
Nesse ponto específico, qual seja, a qualificação da autora como funcionária pública quando de
seu casamento, importante ressaltar que a autora havia ajuizado nesta 1ª Vara ação de
retificação de registro, processo nº 0004929-12.2009.8.26.0180, julgado extinto, em que
objetivava exatamente a alteração de sua qualificação.
Pertinente transcrever trechos do relatório e da fundamentação da sentença proferida na ação
de retificação de registro:
Cuida-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por VERA LÚCIA
LOPES FERNANDES objetivando a correção de erro registral referente à sua qualificação
profissional quando de seu casamento, o que autorizaria o manejo da presente demanda, com
as cominações de estilo.
A douta serventia registral informou que não ocorreria a situação de erro, eis que tal
qualificação constaria de toda a documentação fornecida quando da habilitação para
casamento (fls. 14/20).
O Dr. Curador dos Registros Públicos, em seu parecer de fls. 21/24, opinou desfavoravelmente
ao deferimento do pedido, eis que não satisfeitas as condições legais.
(...)
Ora, a lide que se apresenta seria mais do que uma lide potencial, eis que se trataria de lide
efetiva (tal como preconizado por Antônio Carlos Marcato, em sua conhecida obra acerca de
Procedimentos Especiais), na medida em que, além da própria oposição ministerial (que
demonstra a falta de lide meramente potencial), tem-se que a própria peça exordial narra a
situação de que pretenderia a retificação buscada no bojo dos autos para fins previdenciários.
(...)
E, ainda mais, pelo quanto confessado pela parte autora, o INSS que teria que arcar com as
conseqüências de um pedido de aposentadoria teria que, necessariamente, compor a lide, em
condições como tal, a revelar que a falta de sua citação, na presente ação, revelaria a falta de
pressuposto processual de existência da relação jurídica processual (citação válida).
(...)
Pelo óbvio que, como é cediço, em condições como tal a coisa julgada a ser formada será
meramente formal (não há julgamento do meritum causae), superado o óbice ora apontado,
poderá a parte se valer da ação própria, de natureza previdenciária, com ampla dilação
probatória e citação do órgão previdenciário, para a discussão acerca da ocorrência do suposto
erro de certificação das referidas certidão e assento de casamento, nos termos da legislação
processual de regência. Posto isso entendo deva julgar extinto o presente feito, sem a
resolução de seu mérito.
Depois de não ter obtido êxito quer na ação de retificação de registro, quer na ação
previdenciária movida no Estado de Minas Gerais, novamente vem a autora postular a
concessão de aposentadoria por idade, em ação com idênticos fundamentos. Reprovável a
atitude da autora que, em manifesto abuso do direito de ação, movimenta a máquina judiciária
por simples “aventura jurídica”, em detrimento daqueles que dela realmente necessitam. Assim,
evidenciada a litigância de má-fé, deverá arcar a autora com a multa e indenização, nos termos
do art. 81 do Código de Processo Civil.
(...)”
Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por desrespeitar julgado anterior.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no
AgRg no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto,
há de ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo
ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min.
Eduardo Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da
coisa julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em
processo anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via
oblíqua desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação da questão para
tentar restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e que
acabou restando cassada. E isso não se mostra possível.
Os demais documentos trazidos nos autos se referem a períodos de trabalho rural posteriores a
2010 (observando que os interregnos correspondentes já foram reconhecidos pela Autarquia
Previdenciária), sendo certo que as Declarações extemporâneas de Sindicatos de
Trabalhadores Rurais não servem como início de prova material, porquanto não homologadas,
e o Contrato de Parceria firmado entre 2007 a 2010 também não serve para tal finalidade, pois
não é possível atestar sua veracidade, já que só obteve o reconhecimento de firmas pelo
esposo da autora no documento em 10/2009, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos
de vigência, afastando sua contemporaneidade, aliado ao fato de que ela exerceu atividade
formal como empregada no período e declarou, também, que tinha atividade de diarista por
todo aquele período (ID 98058070 – pág. 85 e pág. 129).
E quanto ao período de trabalho rural supostamente exercido entre 2012/2014, não há porque
se postular o reconhecimento somente em sede recursal, uma vez que a exordial não pugnou
por isso e nem as declarações dos sindicatos trazidas junto com a peça inaugural informam que
ela teria trabalhado neste interregno. Trata-se de inovação recursal, impossível de
conhecimento.
A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de
ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos desta ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir, da presente lide não coincidem exatamente com os autos que tramitaram perante a 1ª
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre – MG, sob nº 0000938-
94.2010.4.01.9810, pois o primeiro feito postulou, em 2010, a concessão de aposentadoria por
idade rural e, aqui, aposentadoria por idade, sem especificar se seria rural ou híbrida, conforme
se denota na exordial. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e
naquele processado, verifica-se que ambos os processos apresentam finalidade idêntica
(reconhecimento de suposto exercício de labor rural exercido antes de 2010 c/c concessão de
benefício previdenciário por idade).
4. No entanto, vejo que naquele primeiro processado, a questão acerca da possibilidade de
reconhecimento de trabalho rural antes de 2010 já restou dirimida, com trânsito em julgado,
sendo constatado, em sede recursal (reformando integralmente a r. sentença que lhe teria
concedido o benefício de forma precária) que, em que pese a autora ter apresentado como
início de prova material daquele período apenas um vínculo em CTPS de curta duração
(exercido em 2008, como safrista), os demais elementos dos autos apresentaram
inconsistências relevantes que não robusteceram a hipótese ventilada, de modo a impedir o
reconhecimento buscado. Não há, portanto, como ser reapreciada essa questão, por
desrespeitar julgado anterior.
5. Parece-me claro que a parte autora deseja, por via transversa, a reapreciação da questão
para tentar restabelecer uma aposentadoria que havia lhe sido concedida de forma precária e
que acabou restando cassada. E isso não se mostra possível.
6. Os demais documentos trazidos nos autos se referem a períodos de trabalho rural
posteriores a 2010 (observando que os interregnos correspondentes já foram reconhecidos pela
Autarquia Previdenciária), sendo certo que as Declarações extemporâneas de Sindicatos de
Trabalhadores Rurais não servem como início de prova material, porquanto não homologadas,
e o Contrato de Parceria firmado entre 2007 a 2010 também não serve para tal finalidade, pois
não é possível atestar sua veracidade, já que só obteve o reconhecimento de firmas pelo
esposo da autora no documento em 10/2009, ou seja, depois de decorridos mais de dois anos
de vigência, afastando sua contemporaneidade, aliado ao fato de que ela exerceu atividade
formal como empregada no período e declarou, também, que tinha atividade de diarista por
todo aquele período (ID 98058070 – pág. 85 e pág. 129).
7. E quanto ao período de trabalho rural supostamente exercido entre 2012/2014, não há
porque se postular o reconhecimento somente em sede recursal, uma vez que a exordial não
pugnou por isso e nem as declarações dos sindicatos trazidas junto com a peça inaugural
informam que ela teria trabalhado neste interregno. Trata-se de inovação recursal, impossível
de conhecimento. A manutenção da r. sentença, nesse contexto, é medida que se impõe.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
