Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6226367-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. PROCESSO EXTINTO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com o processo anteriormente proposto
pela autora e já apreciados por esta E. Corte (nº 0018635-63.2012.4.03.9999 – ID 109709296),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois naquele feito foi postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade
híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles
processados, verifica-se que aquele feito foi ajuizado com, basicamente, os mesmos documentos
e com finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naquele processo, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde nenhum
interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do conjunto
probatório produzido.(...) Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova
apreciação do mesmo conjunto probatório para tentar reverter apreciação judicial anterior que lhe
foi desfavorável, o que, efetivamente, não se mostra possível. Precedente.
4. Ademais, importante consignar que, consoante observado no recurso especial analisado pelo
C. STJ em sede de recursos repetitivos, a aposentadoria por idade híbrida é devida somente para
aqueles que alternam atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, independentemente
de qual seja a predominância entre tais atividades. E, no caso vertente, tal alternância de
atividades nunca aconteceu, sendo certo que as únicas contribuições vertidas pela demandante
foram na qualidade de facultativa de baixa renda, ou seja, aquela pessoa que não possui renda
própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. A
extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, portanto, é medida que se
impõe.
5. Processo extinto de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226367-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ADAO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226367-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ADAO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para reconhecer como tempo de
serviço rural prestado pela autora o interregno de janeiro de 1975 a dezembro de 2000,
determinando à autarquia-ré que providencie a averbação desses períodos junto aos seus
cadastros.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, a
existência de coisa julgada e que a parte autora não implementou os requisitos necessários à
concessão da benesse vindicada. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para extinguir
o feito ou julgar improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6226367-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA CONCEICAO ADAO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: SALVADOR PITARO NETO - SP73505-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo.
Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o
processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência
ou coisa julgada.
Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com o processo anteriormente proposto
pela autora e já apreciados por esta E. Corte (nº 0018635-63.2012.4.03.9999 – ID 109709296),
pois naquele feito foi postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade
híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles
processados, verifica-se que aquele feito foi ajuizado com, basicamente, os mesmos documentos
e com finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naquele processo, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde nenhum
interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do conjunto
probatório produzido.
Observe-se excerto do referido julgado:
“(...)
A autora completou o requisito idade mínima em 2010 (fl. 11) e, em observância ao disposto no
art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela
carência necessária, 174 meses.
Verifica-se que a requerente trouxe aos autos a Certidão de Casamento de fl. 11, que qualifica o
primeiro marido da requerente como lavrador, por ocasião do matrimônio, em 13 de março de
2000.
Também foi juntada a Certidão de Casamento de fl. 12, a qual noticia o Sr. Hermínio Pereira
Gonçalves como aposentado.
Embora, o Certificado de Reservista de fl. 15, informe a profissão de lavrador do marido da
autora, não se presta como início de prova, por se referir a momento anterior ao matrimônio.
Ademais, a simples declaração escritas por ex-empregador (fl. 16) não é apta à demonstração do
exercício de atividade rural, tratando-se de mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do
contraditório.
Cumpre salientar que as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, de fls 30/37, revela a percepção de aposentadoria por invalidez (industriário), por parte do
cônjuge da demandante, desde junho de 1976.
Por sua vez, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de fls. 44/45, em audiência
realizada em 20 de outubro de 2011, não favorecem a autora, na medida em que a conhecem
desde 1968 e na época em que a mesma era criança, respectivamente, contudo, em relação a
esse período não há nos autos início de prova da atividade rural da autora.
(...)”
Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova apreciação domesmo conjunto
probatório para tentar reverter apreciação judicial anterior que lhe foi desfavorável, o que,
efetivamente, não se mostra possível.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224) (g.n.)
Ademais, importante consignar que, consoante observado no recurso especial analisado pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos, a aposentadoria por idade híbrida é devida somente para
aqueles que alternam atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, independentemente
de qual seja a predominância entre tais atividades. E, no caso vertente, tal alternância de
atividades nunca aconteceu, sendo certo que as únicas contribuições vertidas pela demandante
foram na qualidade de facultativa de baixa renda, ou seja, aquela pessoa que não possui renda
própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência.
A extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, nesses termos, é medida
que se impõe.
Por ter dado causa à extinção do feito sem conhecimento do mérito, condeno a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, esses
fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a existência de coisa julgada e, por consequência, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA CONFIGURADA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA JUDICIALMENTE. PROCESSO EXTINTO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
2. Quanto ao mérito recursal, observo que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de
matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer
tempo. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-
se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou coisa julgada.
3. Oportuno apontar que os elementos da presente ação, quais sejam, partes, pedido e causa de
pedir da presente lide podem não coincidir exatamente com o processo anteriormente proposto
pela autora e já apreciados por esta E. Corte (nº 0018635-63.2012.4.03.9999 – ID 109709296),
pois naquele feito foi postulada a aposentadoria por idade rural e, aqui aposentadoria por idade
híbrida. Entretanto, do que se depreende dos documentos trazidos neste e naqueles
processados, verifica-se que aquele feito foi ajuizado com, basicamente, os mesmos documentos
e com finalidade idêntica (reconhecimento de suposto exercício de labor rural c/c concessão de
aposentação por idade). Naquele processo, a questão acerca da possibilidade de eventual
reconhecimento de trabalho rural já restou dirimida, com trânsito em julgado, onde nenhum
interregno de labor rural foi reconhecido em razão da fragilidade/inconsistência do conjunto
probatório produzido.(...) Parece-me claro que a parte autora deseja, via transversa, nova
apreciação do mesmo conjunto probatório para tentar reverter apreciação judicial anterior que lhe
foi desfavorável, o que, efetivamente, não se mostra possível. Precedente.
4. Ademais, importante consignar que, consoante observado no recurso especial analisado pelo
C. STJ em sede de recursos repetitivos, a aposentadoria por idade híbrida é devida somente para
aqueles que alternam atividades rurais e urbanas durante sua vida laboral, independentemente
de qual seja a predominância entre tais atividades. E, no caso vertente, tal alternância de
atividades nunca aconteceu, sendo certo que as únicas contribuições vertidas pela demandante
foram na qualidade de facultativa de baixa renda, ou seja, aquela pessoa que não possui renda
própria e que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. A
extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, portanto, é medida que se
impõe.
5. Processo extinto de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a existência de coisa julgada e julgar extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do CPC, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
