Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5399604-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. In casu, verifica-se do processado que a parte autora ajuizou anteriormente duas ações
previdenciárias, pleiteando o reconhecimento de suposto trabalho rural por ela exercido e a
concessão de aposentadoria por idade, sendo certo que em uma delas pleiteou o mesmo
benefício aqui vindicado, com base em alegações equivalentes, solicitando o reconhecimento do
parte do mesmo interregno laboral e apresentando documentos relacionados ao mesmo período
que anteriormente já foi analisado judicialmente, inclusive em sede recursal por esta E. Corte,
rechaçando a pretensão autoral. Feita tal constatação, é imperioso constatar que a autora
demonstra não possuir, efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou
informações nos autos, suficientes para desconstituir os julgados anteriores e comprovar o
adimplemento da carência mínima necessária. A existência de novo pedido efetuado na esfera
administrativa não altera esse entendimento.
3. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão
da tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399604-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTINA LEONOR VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399604-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTINA LEONOR VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou extinta a pretensão inaugural, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, V, §3º, do CPC. Deixou de condenar a autora nas custas e honorários advocatícios,
por ser ela beneficiária da gratuidade processual.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, possuir direito
à benesse vindicada, devendo ser afastado o reconhecimento da coisa julgada. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inaugural ou anulação do
referido julgado, com a reabertura da instrução processual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5399604-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICENTINA LEONOR VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FAGNER JOSE DO CARMO VIEIRA - SP244611-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo". Desse modo, passo a apreciar o recurso interposto pela parte autora, pois a
causa de suspensão processual antes vigente não se encontra mais presente.
Quanto ao mérito recursal, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que
já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do
novo CPC.
In casu, verifica-se do processado que a parte autora ajuizou anteriormente duas ações
previdenciárias, pleiteando o reconhecimento de suposto trabalho rural por ela exercido e a
concessão de aposentadoria por idade, sendo certo que em uma delas pleiteou o mesmo
benefício aqui vindicado, com base em alegações equivalentes, solicitando o reconhecimento do
parte do mesmo interregno laboral e apresentando documentos relacionados ao mesmo período
que anteriormente já foi analisado judicialmente, inclusive em sede recursal por esta E. Corte,
rechaçando a pretensão autoral.
Feita tal constatação, é imperioso constatar que a autora demonstra não possuir, efetivamente,
novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para
desconstituir os julgados anteriores e comprovar o adimplemento da carência mínima necessária.
A existência de novo pedido efetuado na esfera administrativa não altera esse entendimento.
Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão da
tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil/2015.
Portanto, não cabe a esta E. Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não
dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. A manutenção integral da r.
sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
reconheceu a existência de coisa julgada material.
- Compulsando os autos verifico a existência de demanda proposta pelo autor, em que requeria
restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa, julgada improcedente e transitada em
julgado. A perícia realizada nos autos conclui pelos mesmos problemas atestados na demanda
anterior.
- In casu, verificou-se a existência de outra demanda em nome do requerente, postulando o
mesmo benefício, já transitada em julgado.
- A teor do artigo 467 do CPC, a coisa julgada material impede discutir-se em outro processo o
que já restou decidido em outra ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia
fundamental do indivíduo.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, tendo em vista
estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Por se tratar de matéria de ordem pública, havendo indícios da ocorrência de coisa julgada,
deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do artigo 267 do
CPC. Afigura-se a ocorrência de coisa julgada, que impõe a extinção do processo sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição de penalidades. Afasto, portanto, a
alegação de litigância de má-fé.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00009382420154039999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni,
e-DJF3 Judicial 1 28/08/2015)
Deixo de determinar, por fim, a majoração da verba honorária, pois esta sequer foi fixada em
primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida
por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. In casu, verifica-se do processado que a parte autora ajuizou anteriormente duas ações
previdenciárias, pleiteando o reconhecimento de suposto trabalho rural por ela exercido e a
concessão de aposentadoria por idade, sendo certo que em uma delas pleiteou o mesmo
benefício aqui vindicado, com base em alegações equivalentes, solicitando o reconhecimento do
parte do mesmo interregno laboral e apresentando documentos relacionados ao mesmo período
que anteriormente já foi analisado judicialmente, inclusive em sede recursal por esta E. Corte,
rechaçando a pretensão autoral. Feita tal constatação, é imperioso constatar que a autora
demonstra não possuir, efetivamente, novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou
informações nos autos, suficientes para desconstituir os julgados anteriores e comprovar o
adimplemento da carência mínima necessária. A existência de novo pedido efetuado na esfera
administrativa não altera esse entendimento.
3. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão
da tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo
Civil/2015.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
