
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:32:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031243-25.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EUGENIO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de labor rural.
A r. sentença prolatada, fundamentada na ocorrência de coisa julgada, declarou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, ante a tramitação dos autos sob os auspícios da assistência judiciaria gratuita (fls. 57/57v.).
Em razões de apelação (fls. 67/74), pugna o autor pela reforma do decisum; alega, em suma, que a ação ajuizada anteriormente postula concessão de aposentadoria por idade rural, versando o presente processo sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, de modo que, ante a distinção dos pedidos formulados, não se há falar em coisa julgada. Pugna pela procedência do pedido inicial.
Contrarrazões do INSS à fl. 80.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A meu ver, incorreta a extinção precoce da ação.
Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
De leitura detida da exordial (fls. 02/08), infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural. Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.
Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação de fls. 41/46.
Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados.
Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve regular instrução probatória.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 15:31:58 |
