
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034352-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBERTINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034352-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBERTINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALBERTINO GONÇALVES DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida ou de benefício assistencial.
A r. sentença prolatada, fundamentada na ocorrência de coisa julgada, declarou extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil de 1973, suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, ante a tramitação dos autos sob os auspícios da assistência judiciaria gratuita (ID 100185489, p. 6263).
Em razões de apelação (ID 100185489, p. 88-94), pugna o autor pela reforma do decisum; alega, em suma, que a ação ajuizada anteriormente postula concessão de aposentadoria por idade rural, versando o presente processo sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, de modo que, ante a distinção dos pedidos formulados, não se há falar em coisa julgada. Pugna pela procedência do pedido inicial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034352-76.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALBERTINO GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TERENCE RICHARD BERTASSO - SP383206-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A meu ver, incorreta a extinção precoce da ação.
Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural.
Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação de ID 100185489, p. 36-40.
Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações, comprovando-se não haver coincidência plena de todos os elementos supraindicados.
Neste diapasão, equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve regular instrução probatória.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação da parte autora
, paraanular
a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural.
4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria por idade rural.
5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da diversidade das postulações.
6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula, esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que não houve regular instrução probatória.
7 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
