Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077031-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SUPOSTO
TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PELO ART. 1013 DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora
em 2017, haja vista haver nascido em 08/06/1957, segundo atesta sua documentação. Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme
redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
4. A parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no período de 08/06/1969 a 09/10/1981 e conceder a aposentadoria por idade ou,
sucessivamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, para comprovar o alegado
labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua
qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; registro de imóvel rural
adquirido pelo pai no ano de 1959, com área de 12,1 hectares de terras; declaração de matrícula
escolar da autora e laudo oftalmológico.
5. O conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora no período alegado, visto que no
período anterior ao seu casamento, consta apenas a demonstração de um imóvel rural em nome
de seus pais e não foi apresentado a exploração agrícola da referida área, para demonstrar o
regime de economia familiar pertencente ao grupo familiar da autora, não havendo notas fiscais
ou outros documentos que demonstrassem o alegado regime.
6. Em relação ao período posterior ao seu casamento, consigno que a autora apresentou um
único documento, qual seja, sua certidão de casamento, demonstrando que nesta data seu
marido era lavrador e a autora doméstica, não havendo documentos que demonstram a
permanência do seu marido nas lides rurais, bem como, não extensível sua qualidade de rurícola
à autora.
7. Verifico assim, a inexistência de prova material útil para corroborar o labor rural da autora no
período reconhecido na sentença, sendo está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
cuja a jurisprudência do E. STJ já tenha firmado entendimento no sentido de que a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora no período indicado, deixo de reconhecer seu
labor rural no período de 08/06/1969 a 09/10/1981, diante da ausência de prova do alegado,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade, visto que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
9. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural sem
registro formal, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos
legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
10. Considerando que a parte autora fez pedido alternativo, não tendo sido demonstrado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, passo à análise do pedido de
aposentadoria por invalidez, considerando que o processo encontra-se em condição de
julgamento, passo a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º,
NCPC.
11. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
12. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
13. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991,
exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado;
(b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
14. O laudo médico apresentado concluiu que: “O(A) periciando(a) apresenta incapacidade
laborativa total e definitiva omniprofissional, tendo constatada a incapacidade desde 2018, sem
precisar datas.”
15. Nesse sentido, embora a autora esteja incapacitada, total e permanente para o trabalho e sua
incapacidade foi constatada no ano de 2018, quando da realização da perícia, entendo que a
segurada reiniciou contribuições previdenciárias após piora do quadro, tendo em vista que sua
incapacidade se dá pelo “Glaucoma, que é um distúrbio caracterizado por aumento da pressão
intra-ocular que pode causar uma diminuição de visão, variando de perda pequena à cegueira
absoluta.
16. Ademais, constou do laudo que a incapacidade da autora se dá pela cegueira do olho direito,
que se deu no ano de 2000 e visão subnormal do olho esquerdo, atual, portanto, trata-se de
doença degenerativa, com piora do quadro no ano de 2018, sem precisar data, o que presume ter
a autora recolhido quatro meses de contribuição pra readquirir sua qualidade de segurada e
requerer o benefício, após perceber a piora ou sua incapacidade total, vez que a doença já existia
e foi agravada com piora do quadro, por ser degenerativa e preexistente.
17. Portanto, ainda que constatada a incapacidade da autora total e permanente, esta não
demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que
trata-se de doença preexistente degenerativa e não constatada a qualidade de segurada quando
da piora do quadro de saúde, tendo havido os recolhimentos no período de 01/03/2018 a
31/07/2018 apenas para readquirir sua qualidade de segurada, porém, quando já constatada a
incapacidade.
18. Por conseguinte, não havendo a qualidade de segurada da autora na data em que constatada
a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida
que se impõe.
19. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
20. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077031-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIGUEKO SUZUKI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077031-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIGUEKO SUZUKI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou,
alternativamente, auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez e busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado.
A r. sentença acolheu o pedido de aposentadoria por idade, deixando de analisar o pedido
alternativo de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, tendo reconhecido o tempo de
serviço exercido pela autora no período de 08/06/1969 a 09/10/1981 e condenar o réu ao
pagamento de aposentadoria por idade, fixando-a no valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, devendo o instituto
implantar o benefício em favor da autora, observada a prescrição quinquenal.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou o labor rural
no período indicado, bem como, não ser possível utilizar o tempo rural sem contribuição para
efeito de carência e, portanto, não faz jus ao reconhecimento do tempo de trabalho reconhecido
na sentença, assim como a concessão da aposentadoria por idade na forma determinada na
sentença. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para créditos atrasados fora
do precatório/RPV teve julgamento apenas em setembro/2017, com o julgamento do tema 810
(RE 870.947).
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077031-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SHIGUEKO SUZUKI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a
tutela concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código
de Processo Civil.
Inicialmente, não conheço da segunda apelação interposta pelo INSS (ID 97898627), diante da
preclusão consumativa, por ter sido apresentado recurso em duplicidade pela Autarquia.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no
mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito
etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48,
parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista
haver nascido em 08/06/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não
comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela
realizado no período de 08/06/1969 a 09/10/1981 e conceder a aposentadoria por idade ou,
sucessivamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, para comprovar o alegado
labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua
qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; registro de imóvel rural
adquirido pelo pai no ano de 1959, com área de 12,1 hectares de terras; declaração de
matrícula escolar da autora e laudo oftalmológico.
O conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora no período alegado, visto que no
período anterior ao seu casamento, consta apenas a demonstração de um imóvel rural em
nome de seus pais e não foi apresentado a exploração agrícola da referida área, para
demonstrar o regime de economia familiar pertencente ao grupo familiar da autora, não
havendo notas fiscais ou outros documentos que demonstrassem o alegado regime.
Em relação ao período posterior ao seu casamento, consigno que a autora apresentou um
único documento, qual seja, sua certidão de casamento, demonstrando que nesta data seu
marido era lavrador e a autora doméstica, não havendo documentos que demonstram a
permanência do seu marido nas lides rurais, bem como, não extensível sua qualidade de
rurícola à autora.
Verifico assim, a inexistência de prova material útil para corroborar o labor rural da autora no
período reconhecido na sentença, sendo está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
cuja a jurisprudência do E. STJ já tenha firmado entendimento no sentido de que a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
Assim, inexistindo prova do labor rural da autora no período indicado, deixo de reconhecer seu
labor rural no período de 08/06/1969 a 09/10/1981, diante da ausência de prova do alegado,
devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade, visto que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural sem
registro formal, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos
legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
No entanto, considerando que o pedido da parte autora se deu de forma alternativa e não foi
confirmado a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, passo à
análise do pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, considerando que o
processo encontra-se em condição de julgamento, passo a apreciação do mérito por esta
instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º, NCPC.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-
se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b)
período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo médico apresentado concluiu que: “O(A) periciando(a) apresenta incapacidade
laborativa total e definitiva omniprofissional, tendo constatada a incapacidade desde 2018, sem
precisar datas.”
Nesse sentido, embora a autora esteja incapacitada, total e permanente para o trabalho e sua
incapacidade foi constatada no ano de 2018, quando da realização da perícia, entendo que a
segurada reiniciou contribuições previdenciárias após piora do quadro, tendo em vista que sua
incapacidade se dá pelo “Glaucoma, que é um distúrbio caracterizado por aumento da pressão
intra-ocular que pode causar uma diminuição de visão, variando de perda pequena à cegueira
absoluta.
Ademais, constou do laudo que a incapacidade da autora se dá pela cegueira do olho direito,
que se deu no ano de 2000 e visão subnormal do olho esquerdo, atual, portanto, trata-se de
doença degenerativa, com piora do quadro no ano de 2018, sem precisar data, o que presume
ter a autora recolhido quatro meses de contribuição pra readquirir sua qualidade de segurada e
requerer o benefício, após perceber a piora ou sua incapacidade total, vez que a doença já
existia e foi agravada com piora do quadro, por ser degenerativa e preexistente.
Portanto, ainda que constatada a incapacidade da autora total e permanente, esta não
demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez
que trata-se de doença preexistente degenerativa e não constatada a qualidade de segurada
quando da piora do quadro de saúde, tendo havido os recolhimentos no período de 01/03/2018
a 31/07/2018 apenas para readquirir sua qualidade de segurada, porém, quando já constatada
a incapacidade.
Por conseguinte, não havendo a qualidade de segurada da autora na data em que constatada a
incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida
que se impõe.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido aposentadoria por idade e, nos termos do art. 1013, §3º, NCPC, acolho
o pedido de aposentadoria por invalidez mas nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SUPOSTO
TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PELO ART. 1013 DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte
autora em 2017, haja vista haver nascido em 08/06/1957, segundo atesta sua documentação.
Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses,
conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação
colacionada aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte
autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
4. A parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela realizado
no período de 08/06/1969 a 09/10/1981 e conceder a aposentadoria por idade ou,
sucessivamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, para comprovar o alegado
labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua
qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; registro de imóvel rural
adquirido pelo pai no ano de 1959, com área de 12,1 hectares de terras; declaração de
matrícula escolar da autora e laudo oftalmológico.
5. O conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora no período alegado, visto que no
período anterior ao seu casamento, consta apenas a demonstração de um imóvel rural em
nome de seus pais e não foi apresentado a exploração agrícola da referida área, para
demonstrar o regime de economia familiar pertencente ao grupo familiar da autora, não
havendo notas fiscais ou outros documentos que demonstrassem o alegado regime.
6. Em relação ao período posterior ao seu casamento, consigno que a autora apresentou um
único documento, qual seja, sua certidão de casamento, demonstrando que nesta data seu
marido era lavrador e a autora doméstica, não havendo documentos que demonstram a
permanência do seu marido nas lides rurais, bem como, não extensível sua qualidade de
rurícola à autora.
7. Verifico assim, a inexistência de prova material útil para corroborar o labor rural da autora no
período reconhecido na sentença, sendo está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
cuja a jurisprudência do E. STJ já tenha firmado entendimento no sentido de que a prova
testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com
provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.".
8. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora no período indicado, deixo de reconhecer
seu labor rural no período de 08/06/1969 a 09/10/1981, diante da ausência de prova do
alegado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade, visto que a parte autora não demonstrou o direito requerido.
9. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural
sem registro formal, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição
exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
10. Considerando que a parte autora fez pedido alternativo, não tendo sido demonstrado os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, passo à análise do pedido de
aposentadoria por invalidez, considerando que o processo encontra-se em condição de
julgamento, passo a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º,
NCPC.
11. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
12. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei
nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.
13. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991,
exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de
segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
14. O laudo médico apresentado concluiu que: “O(A) periciando(a) apresenta incapacidade
laborativa total e definitiva omniprofissional, tendo constatada a incapacidade desde 2018, sem
precisar datas.”
15. Nesse sentido, embora a autora esteja incapacitada, total e permanente para o trabalho e
sua incapacidade foi constatada no ano de 2018, quando da realização da perícia, entendo que
a segurada reiniciou contribuições previdenciárias após piora do quadro, tendo em vista que
sua incapacidade se dá pelo “Glaucoma, que é um distúrbio caracterizado por aumento da
pressão intra-ocular que pode causar uma diminuição de visão, variando de perda pequena à
cegueira absoluta.
16. Ademais, constou do laudo que a incapacidade da autora se dá pela cegueira do olho
direito, que se deu no ano de 2000 e visão subnormal do olho esquerdo, atual, portanto, trata-se
de doença degenerativa, com piora do quadro no ano de 2018, sem precisar data, o que
presume ter a autora recolhido quatro meses de contribuição pra readquirir sua qualidade de
segurada e requerer o benefício, após perceber a piora ou sua incapacidade total, vez que a
doença já existia e foi agravada com piora do quadro, por ser degenerativa e preexistente.
17. Portanto, ainda que constatada a incapacidade da autora total e permanente, esta não
demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez
que trata-se de doença preexistente degenerativa e não constatada a qualidade de segurada
quando da piora do quadro de saúde, tendo havido os recolhimentos no período de 01/03/2018
a 31/07/2018 apenas para readquirir sua qualidade de segurada, porém, quando já constatada
a incapacidade.
18. Por conseguinte, não havendo a qualidade de segurada da autora na data em que
constatada a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de aposentadoria por
invalidez é medida que se impõe.
19. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
20. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido aposentadoria por idade e, nos termos do art. 1013, §3º, NCPC, acolher
o pedido de aposentadoria por invalidez mas negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
