Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5821675-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado procedente o pleito inaugural, deixou
de analisar parte dos pedidos efetuados pela postulante, concedendo, ainda, aposentadoria que
não fora requerida na peça inaugural, consoante bem asseverado pelas peças recursais
apresentadas. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra e extra
petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
reconheço, de ofício, a nulidade do julgado.
4. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821675-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA BERGAMIN TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ORLANDA BERGAMIN
TOCHETIN
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821675-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA BERGAMIN TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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TOCHETIN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de remessa oficial/apelações interpostas em ação de conhecimento proposta em face do
INSS, na qual a parte autora pleiteou aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação e
cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rurais e urbanos. Busca provar tal
circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito
pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para conceder à autora
aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Destacou que, para cálculo do benefício,
deverá ser observada a legislação pertinente, inclusive com 13° salário, com termo inicial do
benefício a partir do indeferimento administrativo (fl. 74), com correção monetária e juros de mora
aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF. IV.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos para "[..] para averbar os
períodos de labor rural de 13 de março de 1976 (data da certidão de casamento, que consta
condição de rurícola – fl. 21) a 30 de outubro de 1981, 18 de julho de 1988 a 10 de outubro de
1988 e 11 de outubro de 1988 a 18 de julho de 1991 (cópia da carteira de trabalho e documentos
oficial do INSS) [...]"
Irresignados, os apelantes requereram a reforma da r. sentença, motivando as razões de suas
insurgências.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5821675-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ORLANDA BERGAMIN TOCHETIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
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TOCHETIN
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se regulares,
motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passos a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Observo, ainda, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração
no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano
para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Na exordial, a parte autora pleiteou a procedência de seu pedido para, in litteris:
“(...)
a) Reconhecer como tempo de carência e contribuição todos os vínculos de trabalho (rural e
urbano) em CTPS que constam no documento denominada “resumo dos documentos para
cálculo de tempo de contribuição” que fez parte do NB 178.359.986-0-, em especial os vínculos
constantes nas paginas 10 e 11 da CTPS 57996 série 00018- SP, que somam um total de 12
anos e 02 meses;
b) Reconhecer e computar para efeito de carência e contribuição os períodos com registro em
Carteira de Trabalho que não foi reconhecido pelo INSS, quais sejam:
- NEIDE MOTTA AYUSSO de 04/05/1992 a 30/07/1992 – pag. 12 da CTPS n. 57996 série 00018-
SP, total de 02 anos e 26 dias;
c) averbar/reconhecer como tempo de serviço rural/contribuição, e que sejam contados para
efeito de carência, da Requerente, na condição de trabalhadora rural/segurado especial, o
período de:
- De 13/03/1976 (data do casamento) a 30/10/1981 (data saída da propriedade Santa Rosa),
período trabalho na propriedade rural denominada Fazenda Santa Rosa, localizada no Município
de Ariranha - SP, na qualidade de pequena produtora rural/meeira/parceira agrícola;
d) Somar os períodos acima especificados no item “a”, “b” e “c” e conceder ao Requerente o
benefício de: d.1) benefício da aposentadoria por idade prevista nos artigos 48, 25 e 142 da Lei nº
8.213/91.
(...)”
No entanto, verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado procedente o pleito inaugural,
deixou de analisar parte dos pedidos efetuados pela postulante, concedendo, ainda,
aposentadoria que não fora requerida na peça inaugural, consoante bem asseverado pelas peças
recursais apresentadas.
Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra e extra petita, nos
termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual reconheço,
de ofício, a nulidade do julgado.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, reconheço, de ofício, a
nulidade da sentença diante da ocorrência de julgamento citra e extra petita, devendo o feito ser
devolvido à Origem para que seja prolatada nova decisão com apreciação de todas as questões
articuladas na inicial, observada a delimitação dos pedidos, restando prejudicadas as apelações
interpostas.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, restando prejudicadas as apelações interpostas,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
3. Verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado procedente o pleito inaugural, deixou
de analisar parte dos pedidos efetuados pela postulante, concedendo, ainda, aposentadoria que
não fora requerida na peça inaugural, consoante bem asseverado pelas peças recursais
apresentadas. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra e extra
petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
reconheço, de ofício, a nulidade do julgado.
4. Sentença anulada. Apelações prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, julgando prejudicadas as apelações
interpostas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
