Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. TRF3. 5276...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:07:13

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial. 2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a inconsistência dos documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo; a inexistência de prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa. Limitou-se na peça de irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados comprovariam a tese apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma) corroboravam a hipótese afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas não seriam responsabilidade do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas. 3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso. 4. Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276072-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5276072-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença.
A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados na
peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito
inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a inconsistência dos
documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo; a inexistência de
prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa. Limitou-se na peça de
irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados comprovariam a tese
apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma) corroboravam a hipótese
afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas não seriam responsabilidade
do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho rural se faz por todos os meios
em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276072-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA - SP163944-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276072-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA - SP163944-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde foi postulada a concessão de aposentadoria por idade

híbrida.
O pedido inaugural foi julgado improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, consignando a suspensão do recebimento de tais verbas em face da gratuidade
concedida à autora.
Sustenta a parte autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os
requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, aduzindo as razões de sua
insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito
inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Determinado o sobrestamento do andamento processual, considerado o decidido pela Superior
Instância (Tema 100/STJ).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5276072-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA - SP163944-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino a retomada do curso processual, uma vez que as causas que levaram ao
sobrestamento do feito não mais subsistem.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.

Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r.
sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já
lançados na peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição
do pleito inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a
inconsistência dos documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo;
a inexistência de prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa.
Limitou-se na peça de irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados
comprovariam a tese apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma)
corroboravam a hipótese afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas
não seriam responsabilidade do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho
rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas.
Observe-se excerto da r. sentença:
“(...)
Todavia, a autora não logrou êxito em comprovar o tempo de carência. O cômputo do período
rural exige início de prova material, como é sabido. A prova material é fraca. A autora se limitou
a trazer prova de propriedade rural pelo sogro, mas, conforme se verifica pelos documentos
colacionados aos autos, notadamente o CNIS, o marido da autora exerce função urbana desde
01/09/1973 e ao que consta nunca exerceu trabalho rural, de modo que a propriedade rural em
nome do sogro não pode aproveitar à autora, já que o marido desta sempre foi trabalhador
urbano e ao que consta autônomo e comerciante durante muito tempo. Portanto, não existe
prova material em favor da autora. Nenhum registro em CTPS e nenhum outro documento a
atestar que ela já tenha trabalhado no campo. Pelo contrário, os registros em CTPS indicam
que a autora era atendente de balcão. Demais disso, a única testemunha ouvida em audiência,
prestou relato vago e impreciso sobre um suposto trabalho rural exercido pela autora há mais
de cinquenta anos. Portanto, até mesmo a prova unicamente testemunhal não socorre a autora
e seria insuficiente para comprovar a carência do período necessário para concessão do
benefício. Sendo assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
(...)”
Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514,
CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo
princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 123/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ.
I - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia,
quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de
origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.

II - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
III - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
IV - Agravo Regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 823.906/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento
do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência
da Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal
de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade
consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de
fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação
do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no
REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos
EDcl no REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na

Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
Em razão do princípio da causalidade, determino a majoração da verba honorária em 1% (um
por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015,
observando-se a justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora,
pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos
quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r.
sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já
lançados na peça inaugural, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição
do pleito inaugural, quais sejam: a fragilidade da prova material acostada aos autos; a
inconsistência dos documentos apresentados em confronto com a atividade urbana do esposo;
a inexistência de prova material em nome próprio e a prova testemunhal vaga e imprecisa.
Limitou-se na peça de irresignação, tão somente, a afirmar que os documentos apresentados
comprovariam a tese apresentada na exordial e que as testemunhas (só foi ouvida uma)
corroboravam a hipótese afirmada, aduzindo que as contribuições previdenciárias respectivas
não seriam responsabilidade do trabalhador (e sim do empregador) e que a prova do trabalho
rural se faz por todos os meios em direito admitidos, inclusive apenas por testemunhas.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art.

514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado
pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora