
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 267, I e 295, I e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil de 1973. Condenada a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.
A autora apelante objetiva a reforma da sentença, alegando, em síntese, que foi comprovado o indeferimento administrativo do benefício efetuado em 18.09.2014, razão pela qual remanesce o interesse de agir no que tange às prestações em atraso havidas entre a data do requerimento administrativo e a concessão administrativa da aposentadoria por idade, em 07.04.2015.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000654-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente demanda, objetiva a autora, nascida em 17.09.1959, comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 18.09.2014.
Consoante se depreende dos autos, foi comprovada pela autarquia previdenciária a concessão administrativa do benefício, em 07.04.2015 (fl. 46), argumentando a autora, no entanto, que remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo efetuado em 18.09.2014 (fl. 13).
Contudo, pelos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 47/48 e ora anexados, constata-se que a demandante percebeu benefício de auxílio-doença no período de 30.10.2014 a 29.01.2015, inacumulável com a aposentadoria pretendida, nos termos do artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que reconheceu a falta de interesse de agir.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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