Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004427-15.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do pedido em
sede recursal. Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo de
contribuição que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade,
sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e de seus
aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática posteriormente
observada nos autos.
2. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Precedente.
3. Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia
ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e
190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra
que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação,
com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem
consignado pela decisão de primeiro grau.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004427-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004427-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, o qual foi indeferido
na seara administrativa em razão de que a postulante já seria titular de outra aposentadoria
concedida em oportunidade anterior.
Sustenta a autora, em suas razões recursais e em apertada síntese, que faz jus ao
reconhecimento de seu direito à concessão da benesse vindicada, pois pretende, apenas, a
substituição da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 24/10/2004 pela
concessão de aposentadoria por idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004427-15.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA YOKO KAMEI SUEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No entanto, não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do
pedido em sede recursal.
Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo de contribuição
que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por idade, sem a
utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e de seus
aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática
posteriormente observada nos autos.
Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo, não
havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou inovação em
relação ao pleito expressamente formulado pela parte.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO -
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DE
PROVA - INVIABILIDADE. 1. A ausência de intimação do Ministério Público Federal para
manifestação no feito constitue nulidade não sanada com a manifestação do parquet em 2º
grau quando esta se limita a apontar a ocorrência de irregularidade. 2. In casu, seria hipótese
de nulidade, diante da ausência de intimação do Ministério Público Federal como custos legis
antes da prolação da sentença. Contudo, considerando que o próprio parquet destacou a
excepcionalidade do caso, justificável seu afastamento, razão pela qual passo ao exame dos
autos, a propiciar a celeridade do trâmite processual. 3. Não pode a parte modificar o pedido ou
a causa de pedir na fase recursal, "ex-vi" do art. 264 do Código de Processo Civil. Inovação do
pedido em sede recursal que não se conhece. 4. Inviável o aditamento de apelação, visando à
correção de erro de fato e de Direito, em que assentado o recurso interposto. 5. Interposta
apelação, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer, não
podendo, posteriormente, aditar ou complementar recurso anteriormente proposto. 6. A prova
pré-constituída é requisito essencial e indispensável à impetração de mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública. 7. Se os fatos alegados dependem de dilação probatória, incabível é o uso
do rito mandamental." (AMS 00079412820084036102, DESEMBARGADOR FEDERAL
MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia
ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e
190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra
que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação,
com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem
consignado pela decisão de primeiro grau.
Em razão do princípio da causalidade, determino a majoração da verba honorária em 1% (um
por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade deverá observar a eventual manutenção dos fatores que levaram à concessão da
gratuidade de justiça em seu favor.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos desta
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer da apelação da parte autora, pois se trata de inovação do pedido
em sede recursal. Há que se salientar que o pedido de substituição da aposentadoria por tempo
de contribuição que a autora percebe desde 24/10/2004 pela concessão de aposentadoria por
idade, sem a utilização dos períodos posteriores à jubilação, não fez parte da petição inicial e
de seus aditamentos posteriores, peças essas que se omitiram no tocante à situação fática
posteriormente observada nos autos.
2. Com efeito, a concessão do benefício está adstrita à pretensão material deduzida em juízo,
não havendo a possibilidade de discussão em sede recursal de qualquer acréscimo ou
inovação em relação ao pleito expressamente formulado pela parte. Precedente.
3. Ademais, e a despeito do esforço recursal em tentar demonstrar que seu pedido não poderia
ser considerado como mera "desaposentação", vejo claramente no aditamento ID 190259200 e
190259201 que a autora pretendeu, sim, a substituição da aposentadoria que percebe por outra
que lhe seria concedida posteriormente, considerando as contribuições posteriores à jubilação,
com evidente da elevação de RMI. E tal prática já foi rechaçada pelo C. STF, como bem
consignado pela decisão de primeiro grau.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
