Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2255056 / SP
0002885-58.2012.4.03.6139
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
I - A aposentadoria por idade rural foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71,
Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu
artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
II - O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8213/91, no art. 143.
III - Os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por velhice sob a égide da LC nº
11/1971, tiveram a possibilidade para obter o benefício da aposentadoria por idade com o
advento da Lei nº 8213/91, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
IV - A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos a sua vigência somente
seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto da
lei.
V - Havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado pela Lei nº 8.213/91,
bem como o implemento da idade exigida, as situações fáticas que importam na aquisição de
direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se
subsumem aos seus efeitos jurídicos.
VI - Considerando que os documentos trazidos constituem início de prova material do labor rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercido pela autora, o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a
produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e,
consequentemente, em nulidade do julgado.
VII - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para
regular instrução da lide.
VIII - Recurso provido. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
