Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2069377 / SP
0020781-72.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, o autor
apresentou início de prova material, e pugnou pela produção de prova testemunhal na inicial.
Não obstante, o Digno Juiz de 1º grau julgou antecipadamente a lide, fundamentando o decreto
de improcedência na perda da qualidade de segurado.
3 - Verifica-se, entretanto, no caso dos autos, ser prematura a negativa do direito simplesmente
pelo fato de que o último vínculo empregatício cessou em 2006, considerando-se a existência
de diversos registros de caráter rural, bem como de outros documentos que qualificam o autor
como lavrador.
4 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar,
mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
5 - Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se
mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em
cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
6 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
7 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r.
sentença de 1º grau, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
