Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001401-17.2015.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora
apresentou início de prova matéria, consubstanciado, dentre outros documentos, em contrato de
assentamento rural do INCRA, firmado em 2002, no qual a autora figura como beneficiária, em
certidão do INCRA, firmada em 2015, atestando a condição de assentada da autora desde 2002 e
o desenvolvimento de labor rural em regime de economia familiar em seu lote desde essa data, e
em notas fiscais, emitidas entre 2003 e 2010, indicando a comercialização de produtos agrícolas
por parte da autora, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal.
3 - Em decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e
julgamento, ocasião em que determinou o comparecimento das testemunhas independentemente
de intimação. Na data aprazada, a assentada revela que tanto a requerente como suas
testemunhas, bem como o procurador autárquico, não compareceram, situação que ensejou a
intimação da parte autora, por meio do Diário Eletrônico de Justiça, para manifestação em 24
horas (ID 99796449, p. 113-114).
4 - Diante da ausência de manifestação da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - No caso em exame, considerando a robustez do acervo documental trazido, bem como a
exiguidade do prazo conferido pelo magistrado sentenciante para a apresentação de justificativa
referente à ausência de comparecimento das testemunhas na audiência, caracterizado o
cerceamento de defesa.
6 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da
controvérsia. Com essas considerações, a configuração do cerceamento de defesa enseja a
nulidade do julgado
7 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001401-17.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001401-17.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99796449, p. 119-121) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Em razões recursais (ID 99796449, p. 126-134), a autora pleiteia a anulação da sentença, por
cerceamento de defesa, ante a ausência da oitiva de prova testemunhal ou, alternativamente, a
procedência do pedido.
Devidamente processado o recurso, sem as contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001401-17.2015.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
Para comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora
apresentou início de prova material, consubstanciado, dentre outros documentos, em contrato de
assentamento rural do INCRA, firmado em 2002, no qual a autora figura como beneficiária (ID
99796449, p. 20-21), em certidão do INCRA, firmada em 2015, atestando a condição de
assentada da autora desde 2002 e o desenvolvimento de labor rural em regime de economia
familiar em seu lote (ID 99796449, p. 22), e em notas fiscais, emitidas entre 2003 e 2010,
indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora (ID 99796449, p. 39), bem
como pugnou pela produção de prova testemunhal.
Em decisão saneadora (ID 99796449, p. 45-46), o magistrado de primeiro grau designou
audiência de instrução e julgamento, ocasião em que determinou o comparecimento das
testemunhas independentemente de intimação. Na data aprazada, a assentada revela que tanto a
requerente como suas testemunhas, bem como o procurador autárquico, não compareceram,
situação que ensejou a intimação da parte autora, por meio do Diário Eletrônico de Justiça, para
manifestação em 24 horas (ID 99796449, p. 113-114).
Diante da ausência de manifestação da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
No caso em exame, considerando a robustez do acervo documental trazido, bem como a
exiguidade do prazo conferido pelo magistrado sentenciante para a apresentação de justificativa
referente à ausência de comparecimento das testemunhas na audiência, entendo por
caracterizado o cerceamento de defesa.
Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da controvérsia.
Com essas considerações, a configuração do cerceamento de defesa enseja a nulidade do
julgado, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova
testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do tempo
de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1514511 - 0019725-
77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como
cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
III - Sentença anulada, de ofício."
IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714031 - 0003101-
79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau e determino o retorno dos autos ao juízo
de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
2 - Para comprovar que exerceu atividade rural no período de carência exigido em lei, a autora
apresentou início de prova matéria, consubstanciado, dentre outros documentos, em contrato de
assentamento rural do INCRA, firmado em 2002, no qual a autora figura como beneficiária, em
certidão do INCRA, firmada em 2015, atestando a condição de assentada da autora desde 2002 e
o desenvolvimento de labor rural em regime de economia familiar em seu lote desde essa data, e
em notas fiscais, emitidas entre 2003 e 2010, indicando a comercialização de produtos agrícolas
por parte da autora, bem como pugnou pela produção de prova testemunhal.
3 - Em decisão saneadora, o magistrado de primeiro grau designou audiência de instrução e
julgamento, ocasião em que determinou o comparecimento das testemunhas independentemente
de intimação. Na data aprazada, a assentada revela que tanto a requerente como suas
testemunhas, bem como o procurador autárquico, não compareceram, situação que ensejou a
intimação da parte autora, por meio do Diário Eletrônico de Justiça, para manifestação em 24
horas (ID 99796449, p. 113-114).
4 - Diante da ausência de manifestação da parte autora, sobreveio sentença de extinção do feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
5 - No caso em exame, considerando a robustez do acervo documental trazido, bem como a
exiguidade do prazo conferido pelo magistrado sentenciante para a apresentação de justificativa
referente à ausência de comparecimento das testemunhas na audiência, caracterizado o
cerceamento de defesa.
6 - Tratando-se de aposentadoria por idade rural, que encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91, mostrava-se indispensável a oitiva de testemunhas para o deslinde da
controvérsia. Com essas considerações, a configuração do cerceamento de defesa enseja a
nulidade do julgado
7 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos
autos à origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
