Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6004630-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO
DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Considerando a ausência dede indícios materiais suficientes de
prova do labor rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, mantida por esta Corte
Regional (ID 92609169 - Pág. 17).
2. Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual
concessão de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano e
novos documentos do labor rural, a parte autora ajuizou nova ação pretendendo o
reconhecimento do labor campesino para fins de aposentadoria por idade nessa modalidade, não
caracterizando coisa julgada.
3. Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8- Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6004630-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6004630-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por IZOLINA RODRIGUES DE
CAIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar o réu a
pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início a partir do
requerimento administrativo e renda mensal inicial - RMI no valor de 01 (um) salário mínimo,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Em
relação à correção monetária e os juros moratórios, em razão do julgamento das ADI's 4.357 e
4.425, houve inconstitucionalidade da redação dada pela Lei n.º 11.960/09 ao artigo 1.º, da Lei n.º
9.494/97, por arrastamento. Em vista disso, modulando a aplicação do julgado, determina o STF
que até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas na Lei n.º
11.960/09, ou seja, aplicação de juros da caderneta de poupança. Após essa data, para correção
monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e para os juros de mora
0,5% ao mês. A questão de aplicação anterior à emissão do precatório está sob julgamento de
Recurso Extraordinário cuja Repercussão Geral já foi reconhecida, mas ainda não julgada. Para
os fins de prequestionamento, desde já, estabeleço que o entendimento deste Juízo é da
aplicação aos processos em andamento, pois não há qualquer determinação para a aplicação
nos termos requeridos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, mais, a decisão
expressamente reconheceu a "coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice
para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública" (STF Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947 Min. Luiz Fux j. 16.04.2015). Presente os requisitos legais
neste momento processual, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a requerida providencie o pagamento
do benefício previdenciário à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação. Sucumbente,
CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e
art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o
artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490
do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no
artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e
comunicações.Publicada em audiência. Os presentes saem intimados." Em cumprimento ao
disposto no artigo 1269, § 1º e § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça (provimentos
nºs 50/1989 e 30/2013) foram entregues cópias deste termo aos advogados das partes. NADA
MAIS.
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente argui, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, pede o
recebimento do recurso no efeito e alega,em síntese, a não comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado;.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6004630-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZOLINA RODRIGUES DE CAIRES
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N, RONALDO
CARRILHO DA SILVA - SP169692-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente,
quanto á preliminar de coisa julgada, cumpre afastá-la, conforme decidido no decisum, verbis:
"Afasto a preliminar de coisa julgada, vez que o presente pedido se refere a aposentadoria por
idade híbrida, sendo que os requisitos para sua concessão se difere em relação aquele já
discutido no processo anterior"
.Com efeito, aprimeira ação foi proposta pela parte autora objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural. Considerando a ausência dede indícios materiais suficientes de
prova do labor rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, mantida por esta Corte
Regional (ID 92609169 - Pág. 17).
Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual concessão
de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano e novos
documentos do labor rural, a parte autora ajuizou nova ação pretendendo o reconhecimento do
labor campesino para fins de aposentadoria por idade nessa modalidade, não caracterizando
coisa julgada.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor
rural. Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural
devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na condição
de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.
4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria
por idade rural.
5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da
diversidade das postulações.
6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula,
esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil,
vez que não houve regular instrução probatória.
7 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0031243-25.2014.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 25 de fevereiro
de 2019)
Superada a questão prévia, aparte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na
forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(...)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção
até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do
fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou
permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de
labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se, para tanto,
o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher, além do cumprimento da carência exigida.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade e, aos que
ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o
do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do
julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à
época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel.
Ministro Herman Benjamin).
Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham por
objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos ebdcl do Resp. 1.674.221, não é o
caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção sem
resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento
LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Há que se considerar, ainda, as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador
e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), o que resultou no abrandamento da exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação pessoal da autora, tendo ela nascido em 06/01/1955.
Considerando o implemento do requisito etário em 2015 , a parte autora deve comprovar a
carência de 180meses.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A parte autora alega que por diversos anos laborou na atividade rural, sendo que, inicialmente
laborou em companhia de seu genitor, o senhor GERMANO RODRIGUES, em propriedades
agrícolas localizadas na região da Ponte Pensa e no município de Palmeira D ́Oeste - SP. Em
1995, a requerente casou com o senhor JOSÉ SANTOS DE CAIRES, que é lavrador, e continuou
a laborar na atividade rural, no entanto, em propriedades agrícolas localizadas no município de
Santa Rita D ́ Oeste, SP. A partir de 2007 deixou o campo para trabalhar em atividade urbana.
Para comprovar suas alegações (atividade rural de 06/01/1977 a 06/10/2007), a parte autora
apresentou os seguintes documentos:sua certidão de casamento – 1995, onde ele está
qualificado como lavrador (ID . 92609170 - Pág.); sua CTPS (ID . 92609170 - Pág.7/8)
apresentando apenas a página com sua qualificação e foto e o CNIS do seu atual marido (ID .
92609170 - Pág.)
Os documentos em nome de seu atual marido não constituem início de prova material do labor
rural eventualmente exercido por ela.
Com efeito, colho do CNIS dele que ele recebe aposentadoria por idade rural oriunda de sua
filiação como empregado. Como é cediço, o vínculo empregatício é personalíssimo.
Por outro lado,consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, é possível a extensão da
qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo, apenas quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar, o que não é a hipótese dos autos pois, como vimos, a filiação do seu marido
era como empregado.
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício
pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo
período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora
se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito
propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto, assim, o ônus da sucumbência, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando
suspensa a exigibilidade, nos termos do disposto nos artigos 11, §2º e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, e §3º do artigo 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do
mérito.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e
julgo prejudicado o apelo do INSS.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO
DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO
LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. Considerando a ausência dede indícios materiais suficientes de
prova do labor rural, sobreveio sentença de improcedência do pedido, mantida por esta Corte
Regional (ID 92609169 - Pág. 17).
2. Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual
concessão de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano e
novos documentos do labor rural, a parte autora ajuizou nova ação pretendendo o
reconhecimento do labor campesino para fins de aposentadoria por idade nessa modalidade, não
caracterizando coisa julgada.
3. Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao labor rural implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar
novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Importante destacar que, apesar da determinação de suspensão dos processos que tenham
por objeto o Tema 1007, imposta na decisão que admitiu o RE nos EBDCL do Resp. 1.674.221,
não é o caso de se suspender o feito, sendo possível o imediato julgamento pois, com a extinção
sem resolução do mérito, o tema afetado não seráobjeto de julgamento.
6. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do
processo sem resolução do mérito.
7- Revogados os efeitos da tutela antecipada (recurso representativo de controvérsia - REsp nº
1.401.560/M. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora em virtude de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8- Preliminar rejeitada. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a
apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida, de ofício, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
