Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075626-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2 -A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural
(processo nº º 0002542-15.2018.4.03.9999/SP ).
3. Considerando a ausência de indícios materiais suficientes de prova do labor rural, o acórdão
prolatado por esta Eg. Turma extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgou
prejudicado o recurso da autora.
3 - Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual
concessão de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano, a
parte autora ajuizou nova ação pretendendo o reconhecimento do labor campesino para fins de
aposentadoria por idade nessa modalidade, não caracterizando coisa julgada.
4 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
5 - Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
6 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075626-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTA LUZIA MARQUES BOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075626-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTA LUZIA MARQUES BOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na
modalidade híbrida.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e
§3º, do CPC e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10%, , suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que a ação ajuizada anteriormente versa sobre concessão de aposentadoria por idade rural e o
presente processo busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, de modo que, ante a
distinção dos pedidos formulados, não se há falar em litispendência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075626-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARTA LUZIA MARQUES BOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ERICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA - SP169162-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): O recurso
merece prosperar.
A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural
(processo nº º 0002542-15.2018.4.03.9999/SP ).
Considerando a ausência de indícios materiais suficientes de prova do labor rural, o acórdão
prolatado por esta Eg. Turma extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgou
prejudicado o recurso da autora, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa.
2. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada."
Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual concessão
de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano, a parte autora
ajuizou nova ação pretendendo o reconhecimento do labor campesino para fins de aposentadoria
por idade nessa modalidade, não caracterizando coisa julgada.
Portanto, não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor
rural. Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural
devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na condição
de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.
4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria
por idade rural.
5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da
diversidade das postulações.
6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula,
esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil,
vez que não houve regular instrução probatória.
7 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0031243-25.2014.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 25 de fevereiro
de 2019)
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença. Destaco que no caso sub examen não se
aplica o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2 -A primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural
(processo nº º 0002542-15.2018.4.03.9999/SP ).
3. Considerando a ausência de indícios materiais suficientes de prova do labor rural, o acórdão
prolatado por esta Eg. Turma extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito e julgou
prejudicado o recurso da autora.
3 - Decorridos alguns anos, com o implemento do requisito etário necessário à eventual
concessão de aposentadoria na modalidade híbrida e, mediante a inserção de período urbano, a
parte autora ajuizou nova ação pretendendo o reconhecimento do labor campesino para fins de
aposentadoria por idade nessa modalidade, não caracterizando coisa julgada.
4 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
5 - Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
6 - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
