Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5143028-57.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PERÍODO RURAL.LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO. NOVO
PEDIDO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTO NOVO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2 - Aação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural (processo nº 1001174-89.2015.8.26.0070),ao passo que, nopresente feito, a autora pretende
a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
3. Na ação anterior (autos nº 1001174-89.2015.8.26.0070), este Eg. Tribunal, em julgamento
ocorrido em 26/06/2017(fl. 192), negou provimento ao recurso da autora por considerar
insuficiente o conjunto probatório dos autos, quanto ao laborrural exercido no período de carência
(2000 a 2015, considerando que a autora nasceu em 06/01/1960 - fls. 194/201). O trânsito em
julgado do acórdão ocorreu em 08/2017 (fls. 212)
4. Decorridos alguns anos, a parte autora formulou novo pedido administrativo, e ajuizou nova
demanda com pedido diverso, a qual foi instruída com documento novo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
6- Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
7- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5143028-57.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CHAGAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143028-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CHAGAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida ou por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 27/31, cujo dispositivo está assim vazado:
“Tudo considerado, acolho a preliminar de coisa julgada, suscitada pela autora, e JULGO
EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do
Código de Processo Civil. Fica, por consequência, prejudicada a análise do pedido de fls. 364.
Arcará a parte autora com as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que
arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, que serão devidas se e quando
perder a condição legal de necessitada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I.”
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, quenão se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os
pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante
cômputo de períodos de labor urbano e rural ou aposentadoria por tempo de contribuição) e
naação anterior (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos; apresentou novos
documentos e novo pedido administrativo.
Por fim, ao argumento de querestaram comprovados os requisitos necessários à concessão de
um dos benefícios pleiteados, pugna pelo provimento do recurso, julgando-se procedente o
pedido, ou anulando-se o feito desde a sentença retornando os autos ao Juízo de origem para
regular instrução.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143028-57.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ALVES CHAGAS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
De acordo com o artigo 502 Código de Processo Civil/2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre
os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a
causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II -
No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende
que faz jus ao benefício.III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o
trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de
prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já
decidida.V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado
determinado pelo resultado do processo.Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse
secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova
prova, poderia o autor propor nova ação.VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do
Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do
CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum
probationis.VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se
infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito
julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a
existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art.
508 do CPC/15.X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento
ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão
recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a
proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto
probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou
justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no
REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.XI - Agravo interno
improvido."(AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada auma garantia
fundamental do indivíduo.
Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do
art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Apelação da autora prejudicada."(AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora
Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018)
NO CASO CONCRETO, verifico que a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural (processo nº 1001174-89.2015.8.26.0070),ao passo
que, nopresente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na
modalidade híbrida ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Na ação anterior (autos nº 1001174-89.2015.8.26.0070), este Eg. Tribunal, em julgamento
ocorrido em 26/06/2017(fl. 192), negou provimento ao recurso da autora por considerar
insuficiente o conjunto probatório dos autos, quanto ao laborrural exercido no período de
carência (2000 a 2015, considerando que a autora nasceu em 06/01/1960 - fls. 194/201). O
trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 08/2017 (fls. 212)
Decorridos alguns anos, a parte autora formulou novo pedido administrativo, e ajuizou nova
demanda com pedido diverso, a qual foi instruída com documento novo.
Portanto,não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em
ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão
de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de
labor rural. Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural
devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na
condição de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.
4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria
por idade rural.
5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da
diversidade das postulações.
6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula,
esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil,
vez que não houve regular instrução probatória.
7 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0031243-25.2014.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 25 de fevereiro
de 2019)
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença.
Destaco que no caso sub examen não se aplica o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez
que não houve regular instrução probatória.
Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Certificado de Dispensa da Incorporação do marido da Autora: onde consta profissão do mesmo
como “Trabalhador Rural” e residir na “Fazenda Califórnia”, datado de 31/10/1974 (fl. 74); 2.
Certidão de Casamento da Autora, em 23/09/1978, onde consta a profissão do marido como
“lavrador” (fl. 75); 3. Fichas Cadastrais da Autora e sua filha, emitidas pela Receita Federal do
Brasil, datadas de meados de 1997, onde consta residência na “Zona Rural – Fazenda
Califórnia” (fl. 76/80); 4. GRFP – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações a
Previdência Social da Autora, onde consta seu endereço na “Fazenda Floresta”, bairro “Zona
Rural” (fl. 80); 5. GRFC – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social
da Autora onde consta seu endereço na “Fazenda Floresta”, bairro “Zona Rural, ” (fl. 81); 6.
Comunicação de Dispensa da Autora, onde consta seu endereço na “Fazenda Califórnia” e
cargo “serviços gerais” , admitida em 02/01/04 e demitida em 12/03/2004 (fl. 82/83); 7. Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho da Autora (fls. 84/86); 8. Cartão de Controle de
Medicamentos Psicotrópicos da Autora, datado de meados de 2003 a 2005, onde consta que a
Autora reside na “Fazenda Califórnia” (fl. 87); 9. Registros constantes na CTPS do marido da
Autora são eles: - Admissão em 01/10/1970 até 18/10/2007, cargo de Serviços Gerais
Agropecuários (fl. 70/73); 10. Registros Constantes na sua CTPS, são eles: - Admissão em
02/06/1999 até 05/08/1999, cargo de Safrista; - Admissão em 15/05/2000 até 23/09/2000, cargo
de Safrista; - Admissão em 02/05/2001 até 04/12/2001, cargo de Safrista; - Admissão em
06/05/2002 até 08/01/2003, cargo de Safrista; - Admissão em 01/09/2003 até 16/12/2003, cargo
de Serviços Gerais Agrícolas; - Admissão em 02/01/2004 até 12/03/2004, cargo de Serviços
Gerais Agropecuários; - Admissão em 01/07/2004 até 27/11/2004, cargo de Safrista; (fl. 57/64);
seu CNIS onde se vê que recebeu auxílio-doença rural de 23/10/2002 a 08/12/2002; de
10/08/2004 a 24/10/2004 e como comerciário/contribuinte individual de 30/11/2015 a
29/02/2016 e o documento novo consubstanciado no histórico escolar dos seus filhos, onde
consta que, desde 1987, estudaram em escola rural (fl. 343/349).
Os documentos apresentados configuram início de prova material do labor rural e, nessa toada,
a prova oral se revela imprescindível.
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora requereu a produção de
prova oralcom a oitiva das testemunhas, o que ficou pendente de apreciação tendo em vista a
manifestação da parte autora no sentido de que não tem interesse em audiência por meio de
videoconferência (fl. 29).
Depreende-se que a parte autora busca comprovar o labor rural exercido de forma
preponderante ao longo de sua vida, através da prova oral, em conjugação com os documentos
colacionados, que, somados ao período urbano, no seu entender, ensejariam a concessão da
aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.PERÍODO RURAL.LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO. NOVO
PEDIDO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTO NOVO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em
ambas as demandas propostas.
2 - Aação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural (processo nº 1001174-89.2015.8.26.0070),ao passo que, nopresente feito, a autora
pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade híbrida ou aposentadoria por
tempo de contribuição.
3. Na ação anterior (autos nº 1001174-89.2015.8.26.0070), este Eg. Tribunal, em julgamento
ocorrido em 26/06/2017(fl. 192), negou provimento ao recurso da autora por considerar
insuficiente o conjunto probatório dos autos, quanto ao laborrural exercido no período de
carência (2000 a 2015, considerando que a autora nasceu em 06/01/1960 - fls. 194/201). O
trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 08/2017 (fls. 212)
4. Decorridos alguns anos, a parte autora formulou novo pedido administrativo, e ajuizou nova
demanda com pedido diverso, a qual foi instruída com documento novo.
5- Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
6- Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen
o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
7- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
