Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438688-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA.PERÍODO RURAL.LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre
os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas
as demandas propostas.
2. NO CASO CONCRETO, a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (processo nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ),ao passo que,
nopresente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade
híbrida.
3. Na ação anterior (autos nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ), o pedido administrativo, datado de
15/12/2010, lastreou a ação ajuizada, cuja sentença foi de improcedênciasob o fundamento da
ausência do imprescindível início de prova documental para o alegado período de trabalho rural
(fl. 102),tendo a sentença transitado em julgadoem julgado em 04/11/2014 (fl. 108). Decorridos
alguns anos, em 27/04/2016, a parte autora formulou novo pedido administrativo, dessa vez
objetivando a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural em
período diverso - de 04/12/62 a 31/12/90, cuja somatória com as 80 c0ntribuições apuradas pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS poderiam ensejar o reconhecimento ao seu direito à obtenção da aposentadoria por idade
híbrida (NB 175.291.768-2 80 contribuições ou 10 anos, 0 meses e 0 dias (fl. 116 e 126).
4. Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
5- Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen o
disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
6- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
para regular prosseguimento do feito.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438688-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA BARBARA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438688-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA BARBARA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
híbrida.
Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 18/19, cujo dispositivo está assim vazado:
“Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação, em decorrência da existência de coisa julgada
no processo 4000810.34.2013.8.26.0362, com fundamento no art. 485, V, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 85, § 6º, do
Código de Processo Civil, suspendendo os respectivos pagamentos por ser a sucumbente
beneficiária da Justiça Gratuita, ora deferida, ante o teor de fl. 16, ressalvado o disposto no
artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.C.
Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em síntese, quenão se está diante de hipótese
de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão
de aposentadoria por idade híbrida) e naação anterior (concessão de aposentadoria por idade
rural), são distintos; formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via
administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data
posterior, não há falar em coisa julgada.
Alega que, naa primeira ação, cujo objeto erae aposentadoria por idade rural, o pedido foi
julgado improcedente porque não se comprovou oexercício de atividade rural através de início
de prova material durante todo o período.
Todavia, o pedido na presente ação é de aposentadoria por idade hibrida, onde a autora
pretende o reconhecimento do labor rural exercido no período de 04/12/1962 até 31/12/1990 e a
somatória com as contribuições reconhecidas pelo INSS para fins de concessão de
aposentadoria por idade híbrida.
Portanto, não se trata de pedidos idênticos.
Com fundamento na imprescindibilidade da prova oral,requer a anulação da r. sentença, e a
determinação do retorno dos autos ao Juízo “a quo”, para a realização de audiência de
instrução processual, e comprovação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do
benefício previdenciário de aposentadoria por idade hibrida ou mista.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5438688-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA BARBARA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
De acordo com o artigo 502 Código de Processo Civil/2015:
"Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
mérito não mais sujeita a recurso."
Por sua vez, a Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Como é cediço, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade entre
os elementos da ação, sendo necessário que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a
causa de pedir e as partes, o que se verificou na hipótese dos autos.
Nessa esteira:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA
JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REsp 1.352.721.
IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II -
No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente
em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende
que faz jus ao benefício.III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o
trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de
prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já
decidida.V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado
determinado pelo resultado do processo.Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse
secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova
prova, poderia o autor propor nova ação.VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721,
submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do
Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova
constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do
CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum
probationis.VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se
infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito
julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a
existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art.
508 do CPC/15.X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento
ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão
recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a
proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto
probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou
justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no
REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016.XI - Agravo interno
improvido."(AgInt no AREsp 1122184/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)
Têm-se, portanto, que, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, entendimento nas
hipóteses do artigo 966 e seguintes do CPC/2015.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural,
já transitada em julgado.
Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe
mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da
Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada auma garantia
fundamental do indivíduo.
Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das
vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do
art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
Apelação da autora prejudicada."(AC nº 0006207-39.2018.4.03.9999/SP, Rel: Desembargadora
Federal TANIA MARANGONI, julgamento em 21/05/2018)
NO CASO CONCRETO, verifico que a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural (processo nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ),ao passo
que, nopresente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na
modalidade híbrida.
Na ação anterior (autos nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ), o pedido administrativo, datado de
15/12/2010, lastreou a ação ajuizada, cuja sentença foi de improcedênciasob o fundamento da
ausência do imprescindível início de prova documental para o alegado período de trabalho rural
(fl. 102),tendo a sentença transitado em julgadoem julgado em 04/11/2014 (fl. 108).
Diante disso, decorridos alguns anos, em 27/04/2016, a parte autora formulou novo pedido
administrativo, dessa vez objetivando a aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento do labor rural em período diverso - de 04/12/62 a 31/12/90, cuja somatória com
as 80 c0ntribuições apuradas pelo INSS poderiam ensejar o reconhecimento ao seu direito à
obtenção da aposentadoria por idade híbrida (NB 175.291.768-2 80 contribuições ou 10 anos, 0
meses e 0 dias (fl. 116 e 126).
Portanto,não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO, DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em
ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e se origina da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas.
3 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora circunscrita à concessão
de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de
labor rural. Note-se, inclusive, que o autor conta com registro empregatício de natureza rural
devidamente anotado em CTPS, o qual, acrescidos com os períodos de recolhimento na
condição de contribuinte individual, mostrar-se-iam suficientes à carência exigida em lei.
4 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão de aposentadoria
por idade rural.
5 - Não há que se falar em repetição de demanda já proposta antecedentemente, diante da
diversidade das postulações.
6 - Equivocara-se o douto magistrado ao prolatar sentença terminativa, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito. E não merecendo prevalecer, é caso de se declará-la nula,
esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil,
vez que não houve regular instrução probatória.
7 - Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0031243-25.2014.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 25 de fevereiro
de 2019)
Deve, portanto, ser anulada a sentença.
Considerando a imprescindibilidade da prova oral, não é o casode aplicar a regra do artigo
1.013, §3º, III, da norma processual, razão pela qual, determino a devolução dos autos ao Juízo
de origem para regular processamento,com a devida dilação probatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE
HÍBRIDA.PERÍODO RURAL.LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM PLEITO DIVERSO. APELO DA PARTE AUTORA
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária a tríplice identidade
entre os elementos da ação, ou seja, devem ser idênticos partes, pedido e causa de pedir, em
ambas as demandas propostas.
2. NO CASO CONCRETO, a ação anteriormente ajuizada buscava a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural (processo nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ),ao passo que,
nopresente feito, a autora pretende a concessão da aposentadoria por idade na modalidade
híbrida.
3. Na ação anterior (autos nº 4000810.34.2013.8.26.0362 ), o pedido administrativo, datado de
15/12/2010, lastreou a ação ajuizada, cuja sentença foi de improcedênciasob o fundamento da
ausência do imprescindível início de prova documental para o alegado período de trabalho rural
(fl. 102),tendo a sentença transitado em julgadoem julgado em 04/11/2014 (fl. 108). Decorridos
alguns anos, em 27/04/2016, a parte autora formulou novo pedido administrativo, dessa vez
objetivando a aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do labor rural em
período diverso - de 04/12/62 a 31/12/90, cuja somatória com as 80 c0ntribuições apuradas
pelo INSS poderiam ensejar o reconhecimento ao seu direito à obtenção da aposentadoria por
idade híbrida (NB 175.291.768-2 80 contribuições ou 10 anos, 0 meses e 0 dias (fl. 116 e 126).
4. Não há que se falar em repetição de demanda já proposta anteriormente.
5- Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença, não se aplicando ao caso sub examen
o disposto no artigo 1.013 do CPC uma vez que não houve regular instrução probatória.
6- Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
